Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 275 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1408/2019, que “Altera o art. 2º da Lei nº 6.625, de 22 de julho de 2019”.
AUTORIA: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
É de se observar que a alteração do texto de lei, por meio de substituição, no próprio texto, de dispositivo alterado ou acrescido, deve ser identificado com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, tanto para alterações como acréscimos, de que tratam respectivamente os arts. 2º e 1º da proposição, tudo conforme comando do art.11, III, ‘d’, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, IV, ‘c’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 71, VII, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2