ALTERA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ITBI, PROMOVE ALTERAÇÕES E INSERÇÕES DE DISPOSITIVOS RELATIVOS A IPTU E TCL, INCLUSIVE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Inclua-se, onde couber, no artigo 67, no Projeto de Lei nº 268/2017, um parágrafo com a seguinte redação: |
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO |
THIAGO K. RIBEIRO DR. JAIRINHO JOÃO MENDES DE JESUS |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO |
RENATO MOURA JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS |
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO |
Presidente Vice-Presidente |
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA |
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES LEANDRO LYRA |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL |
DR. JOÃO RICARDO PAULO PINHEIRO INALDO SILVA |
Vice-Presidente Vogal Interino |
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER |
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO |
PAULO MESSINA PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL TARCÍSIO MOTTA |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE CULTURA |
REIMONT RENATO MOURA TARCÍSIO MOTTA |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA |
ROSA FERNANDES OTONI DE PAULA RAFAEL ALOISIO FREITAS |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
No entanto a forma como esses descontos são aplicados deveriam fornecer progressividade e justiça, como ocorre, por exemplo, no Imposto de Renda Pessoa Física. Por isso, é preciso que a progressividade seja marginal.
Com a redação original do Projeto de Lei, um imóvel residencial “A” de valor venal de R$ 80.000,00 teria um IPTU calculado de R$ 800,00 e com o desconto de 60% teria um IPTU a pagar de R$ 320,00. No entanto, um imóvel residencial “B” de valor venal de R$ 80.010,00 teria um IPTU calculado de R$ 800,10 e com o desconto menor de 40% teria um IPTU a pagarde R$ 480,06. Ora, isso viola claramente a equidade porque um aumento de R$ 10,00 no valor venal do imóvel levou a um aumento de R$ 160,06 no imposto cobrado pela simples mudança da faixa de desconto! Isso inclusive estimularia vários contribuintes que estivessem com valor venal um pouco superior ao valor das faixas (por exemplo R$ 81.000,00) a tentar questionar o valor venal lançado para pagar um imposto menor.
Por outro lado, a Secretaria Municipal de Fazenda estima que haveria uma perda de R$ 300 milhões na arrecadação se o sistema progressivo uniforme(com “saltos”)do Projeto de Lei original fosse transformado em progressivo marginal, mantendo os mesmos descontos e faixas do Projeto de Lei original. Por exemplo, mantendo-se as faixas e descontos do Projeto de Lei original, todos os contribuintes com imóveis de valor venal acima de R$ 160.000,00 teriam um desconto no IPTU a pagar de R$ 720,00 no sistema progressivo marginal ao invés de nenhum desconto no sistema uniforme. Para atenuar isso, é necessário alterar o valor desses descontos e faixas para não alterar significativamente a arrecadação. Com o sistema marginal e os novos descontos e faixas propostos, os imóveis “A” e “B” do exemplo acima teriam um IPTU cobrado de R$ 420,00 e R$ 420,10 respectivamente e os todos imóveis com valor venal acima de R$ 160.000,00 teriam um desconto no IPTU a pagar no valor de R$ 510,00, o que é muito mais razoável.
No caso de um imóvel não residencial a situação é a mesma: um imóvel não residencial “C” de valor venal de R$ 200.000,00 teria o benefício do desconto original de R$ 600,00 e teria um IPTU a pagar de R$ 4.400,00 e um imóvel não residencial “D” de valor venal de R$ 200.001,00 teria IPTU a pagar de R$ 5.000,03 (sem o benefício do desconto), ou seja, um aumento de R$ 600,03 devido ao acréscimo de apenas R$ 1,00 no valor venal! Com o novo valor de desconto da emenda proposta com progressividade marginal, os imóveis “C” e “D” teriam um IPTU cobrado em um valor intermediário, de R$ 4.700,00 e R$ 4.700,03, respectivamente.
No caso de um imóvel territorial a situação também é a mesma: um imóvel territorial “E” de valor venal de R$ 100.000,00 teria o benefício do desconto original de R$ 1.000,00 e teria um IPTU a pagar de R$ 2.000,00, já um imóvel territorial “F” de valor venal de R$ 100.001,00 teria IPTU lançado de R$ 3.000,03 (sem o benefício do desconto), ou seja, um aumento de R$ 1.000,03 devido ao acréscimo de apenas R$ 1.00 no valor venal! Com a emenda proposta de progressividade marginal, os imóveis territoriais “E” e “F” teriam um IPTU cobrado num valor intermediário de R$ 2.500,00 e R$ 2.500,03, respectivamente.
Cabe ressaltar que o Município de Belo Horizonte enfrentou o mesmo problema quando introduziu alíquotas progressivas de IPTU. A Lei Municipal 8.291/2001 alterou a Tabela III do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte (Lei Municipal 5.641/1989) e introduziu alíquotas progressivas uniformes (com “saltos”) no molde do original deste Projeto de Lei. No entanto, devido a uma série de problemas e pressões dos contribuintes que classificaram o sistema como injusto, a Lei Municipal de Belo Horizonte 9.795/2009 alterou o Código Tributário e introduziu alíquotas progressivas marginais. Uma reportagem sobre o tema pode ser lida em:http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/contents.do?evento=conteudo&idConteudo=32091&chPlc=32091)
| 20170300268 | Autor do Projeto | PODER EXECUTIVO |
| Regime de Tramitação | Ordinária | |
| 19/2017 |
Protocolo | 002581 | Autor | VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA |
Nº da Emenda | 11 | Tipo | Emenda Aditiva |
Mensagem | |||
Entrada | 08/30/2017 | Despacho | 08/30/2017 |
| 08/31/2017 |
| 09/04/2017 |
Pág. do DCM da Publicação | 47 a 49 | Pág. do DCM da Republicação | 18/19 |
Data da Sessão | 08/30/2017 | Motivo da Republicação | |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
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