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PROJETO DE LEI238/2017
INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADORES ROCAL, PROF. CÉLIO LUPPARELLI E LEONEL BRIZOLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, contratar adolescentes e jovens deste Município.

Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.

§ 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender ao disposto no caput.

§ 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que não tiverem preenchido o percentual estabelecido no caput ao tempo de participação de licitação para prestação de serviços à Administração Pública, deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, SMASDH, a fim de absorver a oferta de mão de obra de possíveis jovens aprendizes atendidos por seus programas ou obter documento oficial daquele órgão atestando a consulta e a indisponibilidade de candidatos para anexação aos demais documentos exigidos no processo de licitação.

Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:

I - ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos; II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;

III - estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.

Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300238 Protocolo001706
AutorVEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/23/2017 Despacho 05/24/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/07/2019 Data do Recibo08/07/2019
Prazo Final08/27/2019 Data do Retorno08/27/2019


Observações:


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