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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 155| 2018

PROJETO DE LEI nº 774/2018, que “ESTABELECE NORMAS, COMO EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO PELOS CRIMES DE ESCRAVIDÃO, A DEMARCAÇÃO DA ÁREA URBANA COMO TERRITÓRIO HISTÓRICO PARA PRESERVAÇÃO DE MEMÓRIA DA PRESENÇA DO AFRICANO LIBERTO E ALFORRIADO E SEU LOCAL DE TRABALHO E MORADIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.


AUTORIA: Vereador FERNANDO WILLIAM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL 763/2018, de autoria do Vereador Renato Cinco, que “DECLARA O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PEDRO ERNESTO N° 125 NO BAIRRO DA GAMBOA, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA”.

PL 459/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PAZ ÉTNICO-RACIAL”.

PL 1531/2015, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DEFINE OBJETIVOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE IGUALDADE RACIAL E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO”.

PL 828/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O PRECONCEITO DE QUALQUER NATUREZA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

PL 1081/2014, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “INSTITUÍ O CVN – CENTRO DE VALORIZAÇÃO DO NEGRO E O PROJETO UNIR – UNIVERSAL IGUALDADE RACIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.2. SANCIONADAS

Lei n° 5781/2014, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “CRIA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL – AIEC DO QUILOMBO DA PEDRA DO SAL”, oriunda do PL 1091/2011.

Lei Complementar n° 123/2012, de autoria do Poder Executivo, que “DEFINE OS PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA A ÁREA QUE MENCIONA, INSERIDA NO BAIRRO DA GAMBOA, I RA – PORTUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PLC 47/2011.

Lei n° 5944/2015, de autoria do Vereador Rafael Aloisio de Freitas, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O PROJETO MAUÁ - ATELIERS ABERTOS AO PÚBLICO, NO MORRO DA CONCEIÇÃO, ZONA PORTUÁRIA DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL 1561/2012.

Lei n° 1245/1988, de autoria do Vereador Ivan Nery, que “AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO MUSEU DO NEGRO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 2054/1988.

Lei n° 1354/1988, de autoria da Vereadora Ludmila Mayrink, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO; NAS BIBLIOTECAS MUNICIPAIS, DE LOCAL DESTINADO ÀS OBRAS DA CULTURA AFRO E AFRO-BRASILEIRA”, oriunda do PL 2201/1988.

Lei n° 1370/1988, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL 2364/1988.

Lei n° 5563/2013, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “ALTERA A LEI N° 5.146, DE 7 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 565/2010.

1.3. PROMULGADAS

Lei n° 6056/2016, de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “INSTITUI A ATIVIDADE DE SEMINÁRIOS E PALESTRAS PREVENTIVAS DE COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”, oriunda do PL 933/2014.

Lei n° 4978/2008, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “ESTABELECE ESTRATÉGIAS DE COMBATE AO RACISMO E DE INCENTIVO ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS PARA AFRO-DESCENDENTES, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 1262/2007. Entretanto, seus arts. 3º, 5º, 6º foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 032533-32.2008.8.19.0000.

Lei n°4797/2008, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DA HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E AFRICANA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”, oriunda do PL 1175/2007. Entretanto, esta Lei foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032251-91.2008.8.19.0000.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, XXVII da Lei Orgânica do Município. Sobre os arts. 2° e 4° da proposição, nos reportamos as considerações constantes no tópico n° 8.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município, salvo os arts. 7°, 9°, 11 e 12 que esbarram na previsão do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEI MUNICIPAL N° 524/1984

A proposição não atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.

8. CONSIDERAÇÕES

Tratado internacional, em apertada síntese, é o acordo de vontade celebrado entre os atores do cenário político internacional, como os Estados soberanos, entidades internacionais e outros sujeitos dotados de personalidade internacional. Convenção, Acordo, Pacto, Protocolo, Regulamento, Declaração, Carta, Concordata, Convênio, Compromisso, Estatuto, Ata, Memorandum são outras formas de acordos internacionais apontadas pela doutrina especializada.

Nesse diapasão, percebemos que é a República Federativa do Brasil, representada pelo Presidente da República atuando como Chefe de Estado (art. 84, VIII, CF/88) ou outro agente plenipotenciário, a pessoa competente para participar das mesas de negociação, assinar o tratado e, principalmente, ratificá-lo. A doutrina sustenta que a fase mais importante da elaboração dos tratados é a ratificação, visto que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabeleceu que esse é o ato no qual o convenente se obriga aos termos do acordo celebrado.

Dessa forma, para que o tratado seja internalizado em nosso ordenamento jurídico e, somente assim, tenha vigência, há necessidade da sua ratificação, que, apesar também ser competência do Presidente da República (art. 84, VII, CF/88), passa por apreciação legislativa no Congresso Nacional (art. 49, I, CF/88), em discussões e votações de um Projeto de Decreto Legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Com a aprovação e promulgação do Decreto Legislativo, o Presidente da República, em juízo discricionário, poderá, enfim, ratificar o tratado.

Diante disso, os arts. 2° e 4° do projeto de lei em análise não se encontram no rol de competências municipais.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 2018.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300774 Protocolo001686
AutorVEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE NORMAS, COMO EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO PELOS CRIMES DE ESCRAVIDÃO, A DEMARCAÇÃO DA ÁREA URBANA COMO TERRITÓRIO HISTÓRICO PARA PRESERVAÇÃO DE MEMÓRIA DA PRESENÇA DO AFRICANO LIBERTO E ALFORRIADO E SEU LOCAL DE TRABALHO E MORADIA NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 04/11/2018
    Despacho
04/13/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/24/2018 Data do Retorno05/03/2018
Número do Informativo155 Ano do Informativo2018
Data da Publicação05/04/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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