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PROJETO DE LEI1662/2019
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PETRA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro, do estabelecimento de normas para exposição de alimentos ultraprocessados no comércio varejista e da criação de incentivo ao aleitamento materno como estratégias de proteção do direito à saúde de crianças e jovens.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados:

I - biscoitos, doces e salgados, e salgadinhos de pacote;

II - sorvetes industrializados;

III - balas e guloseimas em geral;

IV- cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas;

V - bolos e misturas para bolos industrializados;

VI - sopas, molhos industrializados e temperos ‘instantâneos’;

VII - refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;

VIII - iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados;

IX - embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento; e

X - produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos.

Art. 3º Ficam proibidas a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º A exposição de produtos alimentícios ultraprocessados em estabelecimentos comerciais dar-se-á em prateleiras, gôndolas ou suportes similares que os deixam posicionados em altura superior a um metro em relação ao piso do estabelecimento, nas áreas de acesso aos caixas de pagamento.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios ultraprocessados afixarão em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartazes informativos na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Haverá, no mínimo, um cartaz junto a cada caixa de pagamento.

Art. 6º As empresas privadas com sede no Município do Rio de Janeiro deverão implantar Salas de Apoio à Amamentação - SAA em suas instalações.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - notificação para regularização no prazo de dez dias;

II - advertência;

III - em se tratando de escola particular, estabelecimentos comerciais e empresariais privados, multa de mil e quinhentos reais, dobrada em caso de reincidência.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que os estabelecimentos comerciais, empresariais e de ensino se adequem aos seus dispositivos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Vilella, 12 de dezembro de 2019

VEREADOR CESAR MAIA

Líder do Democratas

Vereadora Rosa Fernandes

Vereador Rafael Aloísio Freitas

Vereador Dr. João Ricardo

Vereador Átila A. Nunes

Vereador Dr. Carlos Eduardo

Vereador Dr. Jorge Manaia

Vereador Petra

Vereador Fernando William

Vereador Leonel Brizola

Vereador Tarcísio Motta

Vereador Rocal

Vereador Jair da Mendes Gomes

Vereador Matheus Floriano

Vereador Prof. Célio Lupparelli




Anexo I









JUSTIFICATIVA


Já há alguns anos em que se buscam as causas ou fatores contribuintes para a epidemia de obesidade infantil (que se apresenta em escala global) da atualidade. Com aumentos vertiginosos e alarmantes na prevalência dessa doença - que, por sua vez, acarreta outros agravos, como diabetes e hipertensão, tanto em população adulta quanto infantil -, há amplo consenso internacional sobre o papel majoritário de fatores ambientais e da mudança do padrão dietético e estilo de vida na criação desse cenário.
O quadro abaixo compara dados de prevalência do município do Rio aos dados nacionais sobre obesidade infantil (ano base 2018) e ilustra, contundentemente, a necessidade de ações urgentes no enfrentamento dessa questão:

Município do Rio
Brasil
Obesidade em crianças menores de 5 anos
10,8% (aumento de 4,9% desde 2008)
6,9% (queda de 1,1% desde 2008)
Obesidade em crianças e jovens de 5 a 19 anos
8,3% (aumento de 1,9% desde 2008)
8,3% (aumento de 2,8% desde 2008)
Obesidade GRAVE em crianças e jovens de 5 a 19 anos
7,4% (aumento de 3,6% desde 2008)
4,4% (aumento de 0,2% desde 2008)
Não menos importante, ressalta-se que o Rio de Janeiro é a pior capital do país em prevalência de obesidade entre mulheres adultas e décima pior em obesidade masculina adulta, quadro que demonstra grande potencial de agravamento no futuro, considerando a prevalência da obesidade infantil e inatividade física entre crianças, a ser melhor detalhada mais adiante.
O presente projeto se justifica, primeiramente, pelo fato dessas mudanças no padrão dietético estarem relacionadas, conforme mostram os estudos, a um aumento no consumo de um determinado tipo de alimento: os ultraprocessados. Esses últimos, são definidos pelo Guia Alimentar para a População Brasileira como “formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes)”. Há dois caminhos através dos quais se estudam os efeitos maléficos dos alimentos ultraprocessados na saúde. O primeiro diz respeito à composição da dieta e o segundo, à relação direta desses alimentos com inúmeros agravos de saúde.
Um relatório recente da Food and Agriculture Organization (FAO) compilou toda a evidência de alta qualidade produzida no mundo sobre essas duas vias de impacto na saúde e os resultados apontam para uma irrefutável relação entre o aumento do consumo desses alimentos e uma perda geral na qualidade da dieta, além de risco significativamente aumentado para várias doenças.
Com relação à qualidade da alimentação como um todo, os estudos mostraram que, ao tornar os ultraprocessados a base da dieta, houve relação significativa, de ordem inversa e dose-dependente com consumo de nutrientes protetores. Ou seja, quanto mais ultraprocessados um indivíduo consome, menos nutrientes protetores ele ingere, o que pode levar a quadros de deficiências nutricionais de variável gravidade, além, é claro, da perda da capacidade protetora contra agravos crônicos não-transmissíveis. São considerados nutrientes protetores as fibras, proteínas, potássio e fitoestrógenos. Para dar dimensão dessa relação, o quadro abaixo compara a ingestão de alguns desses nutrientes em cada tipo de dieta e, também, o valor diário recomendado:



Nutriente
Recomendação diária
Dieta com baixíssimo consumo de ultraprocessados
Dieta com alto consumo de ultraprocessados
Potássio3.510mg/2000kcal2.178mg/2000kcal1.810mg/2000kcal
Fibras 25g/2000kcal25,6g/2000kcal17,2g/2000kcal

Um aspecto relevante além da redução do consumo de nutrientes protetores é o fato de, no caso do potássio, já haver um consumo abaixo do recomendado mesmo em dietas de padrão saudável. Logo, o consumo de ultraprocessados pode agravar ainda mais os efeitos da deficiência crônica desse micronutriente. Quanto às proteínas e fitoestrógenos, não há consenso sobre as recomendações diárias em nível global. Elas podem variar bastante em função de questões culturais, nível de atividade física, etc. Por essa razão, não foram incluídos no quadro.
Além disso, quando se trata de nutrientes que são comprovadamente ligados ao desenvolvimento de doenças crônicas não-transmissíveis, o consumo de alimentos ultraprocessados tem efeito oposto ao relatado para os nutrientes protetores, ou seja, ocorre relação direta e dose-dependente: o aumento de consumo de ultraprocessados aumenta, de modo proporcional, a ingestão de nutrientes que são prejudiciais, quando consumidos além do recomendado. Nesse rol de nutrientes estão as gorduras totais, saturadas e trans, os açúcares e o sódio. O quadro abaixo estabelece a comparação dos padrões dietéticos e dos valores máximos recomendados:


Nutriente
Recomendação diária
Dieta com baixíssimo consumo de ultraprocessados
Dieta com alto consumo de ultraprocessados
Açúcar< 10% da energia total7,4% da energia total17,5% da energia total
Gordura saturada<10% da energia total7,3% da energia total10,4% da energia total
Gordura trans<1% da energia total 0,8% da energia total1,9% da energia total
Sódio <2000mg/2000kcal2.106mg/2000kcal2.768mg/2000kcal

Não menos importante, os alimentos ultraprocessados são energeticamente densos (contém muitas calorias em relação às porções). Sendo assim, não é surpreendente que uma dieta rica em alimentos dessa natureza resulte em um aporte calórico bem maior do que ocorreria em um padrão dietético mais saudável (pobre em gorduras saturadas, açúcar e sódio). Logo, contribuem para um desequilíbrio do balanço energético e, em consequência, ganho de peso.
Com relação aos agravos de saúde, as evidências são igualmente contundentes. Na população de crianças e adolescentes o consumo de ultraprocessados apresenta relação direta, significativa e dose-dependente com piora de parâmetros de risco para desenvolvimento futuro de doenças cardiovasculares (colesterol LDL, aumento da circunferência da cintura) e sintomas da asma. Em adultos, comprovou-se relação significativa e dose-dependente dos ultraprocessados com obesidade, doenças cardiovasculares, diabetes tipo II, câncer (exceto próstata e cólon), síndrome do intestino irritável, dispepsia, e síndrome da fragilidade (quadro de fraqueza muscular, cansaço extremo, redução da velocidade de locomoção).
Além da evidência em nível internacional, estudos em população brasileira mostram resultados semelhantes. Segundo estudos divulgados pela Associação Brasileira de Nutrologia (ABRAN), produtos alimentícios ultraprocessados aumentam a circunferência da cintura e prevalência de diabetes tipo II em crianças em idade escolar e pré-escolar. Há também evidências latino-americanas que correlacionam a dieta rica em ultraprocessados com condições autoimunes, como a doença celíaca.
É importante ressaltar a alta qualidade dos estudos e reiterar que essas associações ocorreram mesmo após o ajuste do consumo de açúcar, gorduras e sódio na comparação entre os padrões de dieta saudáveis e não-saudáveis (rico em ultraprocessados). Por conseguinte, parece haver, de fato, efeito nocivo adicional, além do aumento de aporte desses nutrientes. Esse efeito nocivo deve-se à redução no consumo de nutrientes protetores. Confirma-se, portanto, que os ultraprocessados são prejudiciais por duas vias: pelo que se come e pelo que se deixa de comer. Adicionalmente, o consumo de ultraprocessados também se mostrou associado à mortalidade prematura por todas as causas, mesmo após ajuste de fatores de confusão.
A obesidade, assim como todas as outras condições crônicas, é de difícil manejo clínico. Por essa razão, também existe consenso sobre a necessidade premente de prevenção. Em razão disso, ter como alvo a população de escolares é fundamental. É nessa etapa da vida que se consolidam e/ou se desenvolvem hábitos que terão reflexo ao longo de toda a vida. Estudos mostram, de modo consistente, que alimentos que combinam alto teor de sódio, açúcar e gorduras tem o poder de alterar padrões cerebrais, desequilibrando os mecanismos de fome, saciedade e comportamentos alimentares em geral. Quanto mais cedo esses mecanismos forem alterados, mais complexas e difíceis de tornam as intervenções e tratamentos. Adicionalmente, se comprovou também que uma dieta baseada em ultraprocessados nos faz comer mais: cerca de 500 calorias a mais por dia. Isso pode estar associado à palatabilidade desses alimentos - outrora chamada "poder de êxtase dos alimentos"- justamente promovida pela combinação de nutrientes como açúcar, gordura e sal, que levam à sensação de prazer.
Com relação às bebidas açucaradas, não faltam recomendações, em nível internacional, para restrição ao consumo. As evidências ligam o consumo desse tipo de bebida ao desenvolvimento precoce de diabetes tipo II/resistência insulínica, doenças cardiovasculares, obesidade e cárie dentária em crianças e adolescentes. Dietas que incluem esse tipo de bebida quase dobram a participação do açúcar no balanço energético total, chegando a 17%. A despeito da redução de consumo desse tipo de alimento entre a população adulta, a prevalência de consumo entre crianças e adolescentes permanece alarmantemente alta. Desse modo, políticas voltadas para escolares são estratégicas. Some-se a isso o fato de os jovens serem multiplicadores e promotores de saúde em potencial, agindo como influenciadores nos seus núcleos familiares e círculos sociais.
Os dados epidemiológicos de obesidade em crianças também chamam muito a atenção: o número de crianças com sobrepeso e obesidade passou de 32 milhões, 1990, para 42 milhões em 2013. Além disso, na faixa etária de 5 a 19 anos, o número de indivíduos com excesso de peso triplicou nos últimos 20 anos. É válido ressaltar, ainda, os graves impactos biopsicossociais que a obesidade imprime, especialmente em crianças e adolescentes. Sendo assim, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo quarto, o presente projeto de Lei pretende resguardar e garantir o direito pleno dessa população a uma alimentação adequada e segura e à saúde, considerando sua vulnerabilidade.
Ademais, há a tendência de uma permanência maior de crianças e adolescentes no ambiente escolar - em virtude de horário integral, projetos, atividades de contra turno e extracurriculares, especialmente na rede pública. Dessa maneira, a alimentação fornecida na escola ganha maior representatividade no balanço dietético total dos escolares. Logo, é preciso entender as escolas como alvos prioritários de políticas que promovam uma melhor qualidade e segurança nutricionais.
Ainda com a finalidade de ilustrar a gravidade do problema, é necessário chamar a atenção para o impacto econômico da obesidade no Brasil. A prevalência atual da doença é de 21%, são 33 milhões de pessoas com agravos de saúde adicionais causados pela doença e o custo econômico associado a isso chega a 2,4% do PIB.
O exposto reitera, portanto, através de revisão de evidências fortes e atuais, que a restrição ao consumo de alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas é primordial para o combate à obesidade e agravos decorrentes e na promoção de um estilo de vida saudável. Isso permitirá uma melhoria da qualidade de vida e expressiva poupança de recursos públicos. Considerando, ainda, a crescente representatividade do ambiente escolar no contexto geral da alimentação, ele deve receber especial atenção no contexto de políticas preventivas.
Dessa maneira, no contexto da alimentação escolar, substituições podem ser feitas para melhoria da qualidade global da dieta, reduzindo a carga de alimentos ultraprocessados. O material consultivo sobre cantinas saudáveis do Ministério da Saúde recomenda:
Bolos industrializados podem ser substituídos por bolos produzidos pelas próprias merendeiras, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras, e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;
Leite com achocolatados pode ser substituído por vitamina de frutas com cereais (aveia, etc.) ou iogurte natural batido com frutas;
Sanduíches podem ser feitos sem margarina, e usando queijos de menor teor de gordura;
Preparações doces e/ou doces industrializados em geral podem ser substituídos por saladas de frutas ou frutas da estação, como sobremesa;
Biscoitos doces e salgados podem ser substituídos por biscoito de polvilho feito sem aditivos;
Refrescos podem ser trocados por sucos naturais, também levando em conta a sazonalidade das frutas;
Temperos e caldos prontos podem dar lugar aos temperos naturais, como ervas, alho e cebola.

No que tange à exposição de alimentos ultraprocessados nos estabelecimentos comerciais, objetiva-se restringir o acesso direto a eles, por parte do público infantil. A evidência aponta claramente para a tendência do público infantil a pegar produtos que estejam em sua linha de visão, de modo inconsciente e, rotineiramente, sem consentimento dos responsáveis. Dessa forma, trata-se de resguardar os direitos da população infantil, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De modo irrefutável, tem-se que a criança (pessoa de até doze anos incompletos, conforme disposto no art. 2o do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990) representa um sujeito de direito merecedor de especial atenção e proteção, dada sua exacerbada vulnerabilidade, inclusive no tocante às relações de consumo – razão pela qual sobre ela se lança o foco especial de proteção, no presente Projeto de Lei.

Em relação à atividade física, a evidência é igualmente contundente ao apontar a inatividade física como um fator de risco para sobrepeso e obesidade infantil, o que aumenta os riscos de obesidade em idade adulta (e também de complicações associadas ao excesso de peso – doença cardiovascular, diabetes, depressão, etc.). Recente levantamento capitaneado pela Organização Mundial da Saúde destacou que, entre os jovens brasileiros (de 11 a 17 anos de idade), 84% não alcançam a recomendação de atividade física diária. Enquanto a Organização Mundial da Saúde recomenda 60 minutos diários, a carga horária de Educação Física nas escolas públicas municipais é de 2 tempos semanais apenas. Nota-se, então, que essa assimetria precisa ser corrigida para um enfrentamento mais efetivo à grave questão da escalada de obesidade infantil vivenciada nos últimos anos.

Finalmente, com relação à promoção da amamentação, há consenso científico sobre o papel protetor contra a obesidade desempenhado pelo aleitamento materno exclusivo até os 6 meses de idade e complementar até os 2 anos. Tal relação já foi exaustivamente demonstrada em revisões sistemáticas e meta-análises. Some-se a isso o fato de o trabalho materno figurar entre as principais causas do abandono do aleitamento materno. Dessa forma, é imprescindível criar condições dignas e adequadas para que as mães trabalhadoras possam seguir amamentando, de modo a interromper o ciclo de abandono e, em última instância, fazer com que o maior número de crianças possível tenha acesso à essa prática protetiva.

Vale ressaltar, ainda, que o benefício da amamentação vai além dos fatores fisiológicos para mães e crianças, incluindo também a redução de absenteísmo no tralho e impacto positivo na relação mãe-filho.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20190301662Autor VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PETRA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 008645Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/12/2019Despacho 12/16/2019
Publicação 01/02/2020Republicação

Outras Informações:
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Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, deixando de ser encaminhado às Comissões Legislativas abaixo elencadas, por ser a proposta em tela de coautoria da maioria dos membros de cada um dos Colegiados Permanentes que se seguem:
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº520/202001/30/2020
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