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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 3/2017

Projeto de Lei nº 3/2017, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.


Autoria: Vereador DAVID MIRANDA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:

1. PROPOSIÇÕES CORRELATAS:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição correlata ao presente projeto.

1.1. SANCIONADAS:

Projeto de Lei nº 1204/2007, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS AO COMBATE DE TODA E QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei nº 4774/2008.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Em relação ao uso dos termos “transexual” e “trans”, convém observar o disposto no art. 10, II, ‘b’ da referida Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, c/c arts. 4º e 5º, I da Lei Orgânica do Município.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTOS MATERIAIS:

4.1. NORMAS CORRELATAS:

Decreto Federal nº 8727, de 28 de abril de 2016, que “Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.

Decreto Estadual nº 43065, de 08 de julho de 2011, que “Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Decreto Municipal nº 33816, de 18 de maio de 2011, que “Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração direta e indireta.”.
4.1. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:

A proposição encontra-se em consonância com o voto proferido pelo Ministro Luis Roberto Barroso, no julgamento do RE 845.779 (19.11.2015), assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE TRANSEXUAIS A SEREM TRATADOS SOCIALMENTE DE ACORDO COM A SUA IDENTIDADE DE GÊNERO”. O voto do relator foi acompanhado pelo Ministro Edson Facchin, tendo em seguida o julgamento sido suspenso, por pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2017.

CHARLOTTE JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300003 Protocolo006067
AutorVEREADOR DAVID MIRANDA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 02/15/2017
    Despacho
02/17/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/07/2017 Data do Retorno03/10/2017
Número do Informativo3 Ano do Informativo2017
Data da Publicação03/13/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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