Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 71/CMRJ
Em 9 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 135, de 24 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1846, de 2016
, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Professor Rogério Rocal, que “
Dá o nome de Eucalipto, Lírio do Sol, Jequitibá, Jacarandá, Aroeira, Laranjeira, Carvalho, Do Cedro e Ipê Rosa às atuais Ruas Projetadas A, B, C, D, E, F, G, H e I, no bairro Arvoredo, em Campo Grande
”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que o ato de atribuir nomes a logradouros públicos, na área que menciona, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI
,
da Constituição Federal combinado com o art
.
107, inciso VI
,
da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ
.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1846, de 2016, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Código
20160301846
Protocolo
002633
Autor
VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/05/2016
Despacho
05/06/2016
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/12/2017
Número do Ofício
71/2017
Data do Ofício
06/09/2017
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/13/2017
Pág. do DCM da Publicação
5
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
Publicado no DORio de 12/06/2017, pág. 4
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