I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." (NR)
...............................................................................................................................................................
Art. 2º A Lei Complementar nº 48, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A:
"Art. 12A. Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12." (NR)
(...)
LEI Nº 6.247 DE 6 DE SETEMBRO DE 2017.
Art. 1º - Ficam remitidos os créditos tributários referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1996 das unidades edificadas danificadas pelos temporais ocorridos em fevereiro de 1996 e listadas em ato do Executivo em função da extensão dos danos sofridos pela edificação, contendo, obrigatoriedade, as seguintes informações, por bairro:
I - inscrição do imóvel;
II - nome do proprietário;
III - endereço;
IV - área edificada;
V - utilização do imóvel;
VI - valor do crédito remitido.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI N.º 4.767 DE 25 DE JANEIRO DE 2008
Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos em que especifica, incentivos e benefícios fiscais visando à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador ou o tomador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º Não é causa suficiente para gozo da isenção de que trata o caput a veiculação de símbolos ou marcas ligadas ao evento ou à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a prestação de serviços.
§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
§ 3º O sujeito passivo do ISS deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, seja quando este for o prestador dos serviços ou quando o for o seu tomador.
§ 4º O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do ISS deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço e o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação.
§ 5º O disposto no caput não desobriga o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 3º Fica isento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita ao período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 4º Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP as unidades consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro seja proprietário, titular do domínio útil, possuidor, locatário, cessionário ou comodatário, desde que diretamente relacionadas à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Art. 5º As isenções de que tratam os arts. 3º e 4º dependerão de reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma do Regulamento.
Art. 6º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º Aplica-se à remissão de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 2º.
§ 2º A remissão de que trata o caput alcança apenas os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.
§ 3º Para ter direito à remissão, o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá comprovar que o serviço por ele prestado foi diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio de declaração nesse sentido identificando o respectivo documento fiscal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 5.641 DE 18 DE dezembro DE 2013.
Art.1º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública – TCLLP com fatos geradores ocorridos até o exercício de 2012, inclusive, da unidade imobiliária localizada na Rua Cosme Velho, nº 343.
Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo está condicionada, cumulativamente:
I - à realização, no prazo máximo de vinte e quatro meses após a concessão da Licença de Obras, das obras necessárias para deixar o imóvel em bom estado de conservação, a ser atestado pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade;
II - a que o imóvel seja destinado à realização de atividades culturais e educacionais, pelo prazo mínimo de cinco anos a partir da publicação desta Lei; e
III - ao acesso gratuito à Casa-Ateliê Candido Portinari pelos alunos da rede municipal de ensino no período estipulado no inciso II deste artigo.
Art. 2º A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação