Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 411/2018
PROJETO DE LEI nº 1031/2018, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTAS AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS OFICIAIS OU EM SERVIÇO, NAS FUNÇÕES QUE ESPECIFICA”.
AUTORIA: ZICO BACANA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto correlato promulgado ao presente em seu banco de dados:
Lei n° 4312/2006, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão que “DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA, NOTIFICAÇÃO E MULTA, NESTA ORDEM, AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS INFRATORES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriundo do PL 267/2005. Entretanto, a referida Lei foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos da RI n° 0032699-35.2006.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Verificar a incidência do art. 22, XI, da Constituição Federal, tendo em vista que ao isentar os veículos oficiais descritos em seu art. 1° das penalidades previstas no Código Brasileiro de Trânsito, a proposição trata sobre trânsito, matéria afeta privativamente à União.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2018.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815.046-2