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INFORMAÇÃO nº 294| 2018
PROJETO DE LEI Nº 913/2018, que “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL O BOLINHO DE FEIJOADA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador REIMONT
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II e XXX da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal nº 3.947/2005, que “Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural carioca e dá outras providências”.
Verificar a respeito da matéria as disposições dos arts. 23, III e 216 da Constituição Federal; e as do Decreto federal nº 3.551/2000, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2018.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2