Art 2° Fica estabelecido que apenas servidores e prestadores de serviço essenciais, como Saúde, Ordem Pública e Limpeza Urbana serão realizadas em caráter presencial, excetuando os profissionais que se enquadrem em grupo de alto risco.
Art 3° Fica estabelecido que todos os profissionais a serviço da Prefeitura que necessitem trabalhar em caráter presencial terão obrigatoriamente que receber da Prefeitura do Rio de Janeiro material completo de proteção, incluindo uniforme adequado, máscaras, luvas, álcool em gel, sabonete, papel toalha e ter garantido local adequado para descarte desses materiais após a utilização.
Art 4° A Prefeitura do Rio de Janeiro regulamentará por decreto esta Lei.
Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Segurança Pública 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 06.:Comissão de Trabalho e Emprego 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira