Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1730-A/2020, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA LUCIANA NOVAES, que DISPÕE SOBRE O REGRAMENTO PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DE SERVIDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 3°O titular da pasta deverá levar em conta, para atender ao art. 2º, a impossibilidade dos trabalhadores que estiverem dentro dos critérios de risco, como idade maior que sessenta anos e doenças que potencializem os riscos da virose por Covid-19.
Art. 4º No caso do servidor, funcionário ou prestador de serviço que trabalhem em atividade remota, a Prefeitura deverá assegurar que o profissional tenha condições técnicas e de equipamentos para desenvolvê-la.
Art. 5° Fica estabelecido que todos os profissionais a serviço da Prefeitura que necessitam trabalhar em caráter presencial terão obrigatoriamente que receber da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro material completo de proteção, incluindo uniforme adequado, quando for o caso, máscara, luvas, álcool em gel, sabonete, papel toalha e ter garantido local adequado para descarte desses materiais após a utilização.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará por decreto esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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