1. SIMILARIDADE: A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto: 1.1. EM TRAMITAÇÃO: PL 1.392/2007, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “Dispõe sobre a exigência de documento para a expedição de licença de funcionamento para empresa locadora de veículos e dá outras providências”. PL 264/2017, de autoria do Vereador Willian Coelho, que “Proíbe a circulação de carros que façam o transporte de passageiros mediante uso de aplicativos, que não sejam emplacados no município e dá outras providências”. 1.2. SANCIONADO Lei n° 6.106 de 25 de novembro de 2016, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Projeto de Lei 1.362/2015. 2. ASPECTOS DE REDAÇÃO: 2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA: Observar o art. 10, I, “a”, “b” e o art. 10, II, “a” da mencionada Lei Complementar. 2.2. REGIMENTO INTERNO: A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. 3. ASPECTO FORMAL: 3.1. COMPETÊNCIA: A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I, II e XIII da Lei Orgânica do Município. 3.2. INICIATIVA: O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. 3.3. MODALIDADE: A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município. 4. ASPECTO MATERIAL 4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA Constituição da República de 1988, art. 22, XI e art. 170; Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (art. 135 e art. 231); Lei n° 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. 4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS O projeto de lei em análise pretende disciplinar o serviço de transporte privado de passageiros realizado por empresas de tecnologia que utilizam plataforma digital. De fato, a proposta não só busca elucidar a base de atuação dos prestadores de serviço de transporte privado, como contribui para afastar práticas anticoncorrenciais neste mercado. No que se refere aos critérios de admissibilidade, verifica-se que não há impacto financeiro-orçamentário, visto que a Secretaria Municipal de Transporte possui como atribuição normatizar e fiscalizar os serviços de transporte. Além disso, como foi dito acima, compete ao Município legislar sobre interesse local, em especial a organização do sistema de transporte de passageiros. É o que compete a esta Consultoria informar. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2017
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