PERMITE A PRESENÇA DE DOULAS NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO. |
Acrescenta o art. 5º ao Projeto de Lei nº 1.646/2015 e renumere os demais |
"Art. 5º A doula deve ser regularmente cadastrada, via instituições de classe oficializadas como associações, federação, cooperativas, sindicatos e afins, desde que exclusiva da categoria, devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma individual, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada onde atuarem."
VEREADORA LUCIANA NOVAES
PT
VEREADOR REIMONT
| 20150301646 | Autor do Projeto | VEREADOR RENATO CINCO |
| 007188 | Regime de Tramitação | Ordinária |
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Protocolo | 003536 | Autor | VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR REIMONT |
Nº da Emenda | 3 | Tipo | Emenda Aditiva |
Mensagem | |||
Entrada | 10/10/2017 | Despacho | 10/10/2017 |
| 10/11/2017 |
| 10/16/2017 |
Pág. do DCM da Publicação | 27 | Pág. do DCM da Republicação | 29 |
Data da Sessão | 10/10/2017 | Motivo da Republicação | Omissão na publicação |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira