MENSAGEM19
Rio de Janeiro, 19 de Junho de 2017

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências, com o seguinte pronunciamento, para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na Planta Genérica de Valores - PGV de imóveis, e dá outras providências”.

Em face da difícil situação econômica atravessada pelo País, com reflexos no planejamento econômico-financeiro de todas as entidades federativas, é dever da Prefeitura promover, por um lado, um ajuste na alíquota padrão do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, de modo a torná-la compatível com a praticada em outras grandes capitais, e por outro, uma revisão em parte dos parâmetros legais aplicados na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de modo a atualizá-los com o objetivo de ampliar a base de contribuintes sujeitos ao Imposto.

Essas medidas pretendem promover o incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias, já que estas constituem fontes primordiais para o custeio de despesas e de investimentos necessários ao atendimento das demandas públicas no âmbito municipal.

No que tange ao ITBI, o Município do Rio de Janeiro pratica atualmente a mesma alíquota padrão de dois por cento desde a edição da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, que instituiu este Imposto em nossa Cidade. Enquanto que São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Distrito Federal, Salvador e Recife, entre outras capitais, já praticam a alíquota ordinária de três por cento.

No que tange especificamente ao IPTU, uma significativa parte dos titulares de imóveis cariocas atualmente não se submete a sua incidência, devido à grande antiguidade dos parâmetros legais e disciplina normativa. Busco, no presente Projeto de Lei, adequar os referidos pontos, a fim de que se atinja uma maior racionalização e otimização da arrecadação e, com isso, maior justiça fiscal.


Tendo em vista esses objetivos, estou propondo, entre outras medidas, a adoção de uma nova planta de valores unitários de metro quadrado e metro linear - Planta Genérica de Valores – PGV - aplicados na aferição da base de cálculo do IPTU - valor venal dos imóveis. Os valores legais vigentes são os mesmos de vinte anos atrás, atualizados monetariamente. No entanto, como é de amplo conhecimento, o mercado imobiliário carioca, nesse período, teve evolução bem distinta daquela representada pela inflação. O fato é que o Rio de Janeiro é uma das poucas grandes metrópoles brasileiras que ainda não revisaram sua Planta de Valores no Século XXI. São Paulo, Belo Horizonte, Salvador, Fortaleza e Florianópolis, entre outras, já o fizeram.

Na mesma linha, proponho alterações na aplicação do fator-tipologia e em outros elementos utilizados na apuração da base de cálculo do IPTU, bem como na apuração do desconto legal aplicável ao Imposto em determinados casos. Relativamente aos imóveis residenciais, o desconto assumirá a forma de percentual do Imposto. Nos demais casos, a forma de valores fixos em reais.

Igualmente considerando o supracitado cenário econômico, alguns benefícios e tratamentos favorecidos relativos ao IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL não mais se justificam, razão pela qual também estou propondo sua revisão. Sem embargo dessa revisão, também com vistas à dificuldade que o atual momento traz para a população em geral, foi incluído no presente Projeto de Lei cláusula que limita o valor do lançamento ordinário do imposto relativo ao primeiro ano da vigência dos artigos 2º e 3º à metade do incremento diretamente decorrente dos referidos artigos.

Aproveito o ensejo para propor, neste Projeto de Lei, esclarecimento sobre o alcance da remissão prevista no art. 2º da Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015, a qual teve por escopo alcançar o valor lançado do Imposto, não se limitando ao valor eventualmente em aberto do crédito.

Proponho, ainda, revogar o art. 85 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que estabelece determinadas multas aos devedores do IPTU. Tais penalidades possuem pouca utilidade no que tange a inibir as condutas ali descritas, dado o ônus significativo do próprio Imposto. E alterá-las de modo a agravá-las implicaria investimento em sistemas cuja relação custo x benefício não se justifica no atual cenário econômico. Também, se propõe revogar o art. 58 e o art. 59, § 1º, da Lei nº 691, de 1984, que ensejam sobrecarga tributária a meu ver injustificável.

Também na ocasião, promovi acertos em alguns dispositivos relativos ao IPTU, de modo a tornar mais adequada sua compreensão ou posição dentro do conjunto da Lei nº 691, de 1984, e demais leis municipais sobre o tributo.

Ressalte-se que, em seu conjunto, o teor do presente Projeto de Lei não resulta em renúncia fiscal, mas sim em incremento da arrecadação.

Os dispositivos que tornam a tributação mais gravosa terão sua eficácia diferida em respeito ao princípio da anterioridade tributária, tanto em sua vertente de anterioridade do exercício como na de anterioridade nonagesimal - alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Sei que a alteração da Planta Genérica de Valores do IPTU, acima referida, não precisaria se submeter à anterioridade nonagesimal, pois se trata de fixação da base de cálculo, prevista como exceção à referida anterioridade no § 1º do citado art. 150 da Carta Magna. Todavia, preferi submetê-la à noventena para assegurar que ela só entrará em vigor junto com as demais alterações gravosas, preservando o efeito temporal conjunto desejado com as mudanças na estrutura do IPTU.

Pelos motivos expostos, creio que a iniciativa será bem recebida por essa emérita Casa e conto com sua aprovação.



MARCELO CRIVELLA


Mens_19_17_PGV 2018.pdf Mens_19_17_PGV 2018.pdf

Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(...)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

(...)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


................................


LEI Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

Art. 19. O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:
I - VETADO;
II - 2% (dois por cento), nas demais transações.
III - cinco décimos por cento sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de três mil e seiscentas Unidades-Padrão de Financiamento-UPF ou índice que as substitua.


................................





LEI MUNICIPAL Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
(....)


Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.


Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.


(...)

Art. 58 - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
II - prédios construídos com autorização a título precário.

Art. 59 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.
§ 1º - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses:
1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença;
2 - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário;
3 - Revogado.
§ 2º - Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56.
(...)

Art. 63 – (...)

(...)

§ 8º - Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do "habite-se" da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes.

Art. 64 – O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não residencial (VC) para os demais casos.

(...)

§ 3º - O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 4º - O valor unitário padrão não residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município.

§ 5º - São fatores de correção para os imóveis residenciais:

1 - Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56;

2 - Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

3 - Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados;

§ 6º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais:

1 - Fator T - Tipologia Não Residencial (Tabela III-B), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações;

2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único
do art. 56;

3 - Fator INR - Idade Não Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56.

§ 7º - No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A.

§ 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal.

(...)

Art. 65 - O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

Parágrafo único - Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.

Art. 66 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 1º - O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A.
§ 2º - A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte:
1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão;
2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada (VETADO);

(...)


Art. 67 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:

I - Imóveis Edificados
1 - Unidades Residenciais ....................... 1,20
2 - Unidades Não Residenciais................. 2,80
II - Imóveis Não Edificados .......................... 3,50
III - IMÓVEIS EDIFICADOS COM ÁREA EXCEDENTE
1 - a alíquota será obtida pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área conforme a expressão abaixo:

ae = ap x Ap + at x Ae
Ap + Ae
ae = alíquota aplicável sobre o imóvel;
ap = alíquota predial (residencial ou não residencial);
Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64;
Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59;
at = alíquota territorial.

Parágrafo Único - Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:
I -Imóveis Edificados
1 - Unidades Residenciais .................. 2.600 130
2 - Unidades Não Residenciais............ 3.000 515
II -Revogado.

(...)

Art. 85 - As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;
III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: 5 (cinco) UNIFs;
IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: 1 (uma) UNIF;
V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos arts. 79 e 80:
Multa: 1 (uma) UNIF;
VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: 1 (uma) UNIF;
VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 61 e nos arts. 98 e 106:
Multa: 10 (dez) UNIFs.
§ 1º - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º - Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

(...)



TABELAS ANEXAS À LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
TABELA I - IDADE
IDADE DO PRÉDIO FATOR I
1 ano 1,00
2 anos 0,99
3 anos 0,98
4 anos 0,97
5 anos 0,96
6 anos 0,95
7 anos 0,94
8 anos 0,93
9 anos 0,92
10 anos 0,91
11 anos 0,90
12 anos 0,89
13 anos 0,88
14 anos 0,87
15 anos 0,86
16 anos 0,85
17 anos 0,84
18 anos 0,83
19 anos 0,82
20 anos 0,81
21 anos 0,80
22 anos 0,79
23 anos 0,78
24 anos 0,77
25 anos 0,76
26 anos 0,75
27 anos 0,74
28 anos 0,73
29 anos 0,72
30 anos 0,71
31 anos 0,70
32 anos 0,69
33 anos 0,68
34 anos 0,67
35 anos 0,66
36 anos 0,65
37 anos 0,64
38 anos 0,63
39 anos 0,62
40 anos 0,61
41 anos 0,60
42 anos 0,59
43 anos 0,58
44 anos 0,57
45 anos 0,56
46 anos 0,55
47 anos 0,54
48 anos 0,53
49 anos 0,52
50 anos 0,51
mais de 50 anos 0,50







TABELA II – POSIÇÃO
POSIÇÃO DO IMÓVEL FATOR P
De frente 1,00
De fundos 0,90
De vila 0,70
Encravado 0,50











TABELA III-A – TIPOLOGIA RESIDENCIAL

Tipologia Fator

a) Apartamento com área até cem metros quadrados .................................. 0,90

b) Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados .... 1,00

c) Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até
quinhentos metros quadrados .............................................................. 1,15

d) Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados.................. 1,35

e) Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com
utilização residencial ............................................................................ 1,25

f) Casa (Região A) .................................................................................. 0,60

g) Casa (Região B) .................................................................................. 0,70

h) Casa (Região C ) ................................................................................. 0,90

i) Casa (Orla) ........................................................................................ 1,00

j) Outros casos ...................................................................................... 1,00




TABELA III-B – TIPOLOGIA NÃO RESIDENCIAL
Tipologia Fator

a) Shopping center ............................................................................................................ 1,25

b) Loja em shopping center ............................................................................................................ 1,50

c) Loja com mais de duas frentes ............................................................................................................ 1,20

d) Loja com duas frentes......................................................................... 1,10

e) Loja com uma frente ......................................................................... 1,00

f) Loja interna de galeria- térreo ............................................................. 0,75

g) Loja localizada em sobreloja ............................................................... 0,65

h) Loja localizada em subsolo ................................................................. 0,60

i) Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo,
sobreloja ou subsolo ........................................................................... 0,55

j) Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados ..................... 0,55

k) Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados ............. 0,50

l) Prédios próprios para cinemas e teatros ............................................... 0,40

m) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como
unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que
participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados ................ 0,50

n) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como
unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que
participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados ........ 0,60

o) Prédios próprios para clubes esportivos e sociais ................................... 0,50

p) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área
até quinhentos metros quadrados ........................................................ 0,50

q) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área
acima de quinhentos metros quadrados................................................. 0,60

r) Prédios próprios para colégios e creches ............................................... 0,50

s) Garagens comerciais e boxes-garagem ................................................. 0,50

t) Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados ...................... 0,70

u) Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados .............. 0,75

v) Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados......................... 0,40

w) Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados ................ 0,60

x) Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia ........... 0,30

y) Prédios próprios para uso exclusivo distinto daqueles
mencionados nas alíneas “l” a “u”, bem como demais
casos não enquadrados em outras alíneas ............................................ 0,90

z) Revogado.


(...)

TABELA IV-B

IDADE NÃO RESIDENCIAL

a) até 12 anos 1

b) de 13 a 20 anos 0,96

c) de 21 a 28 anos 0,92

d) de 29 a 36 anos 0,88

e) de 37 a 44 anos 0,84

f) de 45 anos em diante 0,80


TABELA IV-C

IDADE SALA COMERCIAL


IDADE FATOR ISC

a) até 12 anos 1,00

b) de 13 a 20 anos 0,95

c) de 21 a 28 anos 0,90

d) de 29 a 36 anos 0,85

e) de 37 a 44 anos 0,80

f) de 45 a 52 anos 0,75

g) de 53 a 59 anos 0,70

h) acima de 60 anos 0,65


TABELA V-A

FATOR

Quadras de esporte 0,20

(...)

TABELA XVI-A

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV

....................................................................................................................

Obs.: A tabela não será transcrita em virtude de sua extensão.

................................

LEI Nº 5.965, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

(...)
Art. 2º Ficam remitidos em vinte por cento os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos anteriormente à publicação desta Lei, referentes a imóveis enquadrados na tipologia prevista nas alíneas “y” ou “z” da Tabela III-B anexa à Lei nº 691, de 1984, com a redação anterior à decorrente da presente Lei.

§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplicará:

I – no caso de créditos constituídos por lançamentos efetuados após a regulamentação deste artigo, se, cumulativamente:

a) a adoção da tipologia referida no caput decorrer de comunicação espontânea do sujeito passivo; e

b) o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios for integralmente pago até o vencimento da décima cota;

II – nos demais casos, se, cumulativamente:
a) o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios for pago à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas; e

b) o requerimento da guia de pagamento único, ou da primeira parcela, observar o prazo estabelecido na forma do § 3º.

§ 2º A remissão, no caso de que trata o inciso II do § 1º, se estende aos acréscimos moratórios sobre a parte não remitida do imposto, na proporção de:

I – setenta por cento, desde que o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios seja pago à vista; ou

II – cinquenta por cento, desde que o saldo não remitido de tributo e de acréscimos moratórios seja pago em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas.

§ 3º Nos casos de que trata o inciso II do § 1º, o prazo para requerimento da guia de pagamento único ou da primeira parcela não poderá exceder a sessenta dias contados da data de regulamentação deste artigo, e os prazos para pagamento serão os especificados no Regulamento.

§ 4º No caso de créditos discutidos administrativa ou judicialmente, a remissão de que trata este artigo fica condicionada a que o sujeito passivo reconheça irretratavelmente a dívida e desista ou renuncie a eventual reclamação, recurso ou ação, autorizando expressamente o Município a extinguir o feito administrativo e a requerer a extinção do judicial.

§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, nos casos de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, a Procuradoria-Geral do Município deverá ser previamente ouvida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 6º A remissão de que trata este artigo, inclusive no que tange ao § 2º:

I – não gera direito à restituição de qualquer quantia paga;

II – não gera direito adquirido, devendo ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

III – não poderá, salvo disposição legal expressa em contrário, ser usufruída de forma cumulativa com outras remissões, nem com o Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015; e

IV – não se aplica aos casos em que a base de cálculo do IPTU tenha sido reduzida como resultado de impugnação administrativa ou judicial, observado o disposto no § 10.

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, as dívidas serão consolidadas tendo por base a data do requerimento da guia de pagamento único ou da primeira parcela, com atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 8º O atraso de qualquer parcela, na forma da legislação de regência, ou superior a trinta dias do seu vencimento quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, acarretará o cancelamento da remissão, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança.

§ 9º Os pagamentos dos créditos objeto de litígio poderão ser efetuados através de conversão em renda dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer a remissão.

§ 10. Se o imposto fixado em decorrência da impugnação de que trata o inciso IV do § 6º exceder a oitenta por cento do imposto originalmente lançado, a parcela de imposto correspondente ao excedente será remitida, desde que o lançamento impugnado se refira a fato gerador anterior à data de publicação desta Lei e se trate de imóvel enquadrado na tipologia das alíneas “y” ou “z” da Tabela III-B, anexa à Lei nº 691, de 1984, com a redação anterior à decorrente da presente Lei.
................................

LEI MUNICIPAL Nº 2.687, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998



(...)

Art. 6º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo sobre elas incidente.

(...)


................................


LEI MUNICIPAL Nº 2.727, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
Art. 1º Fica a Associação dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro isenta dos tributos, de competência do Município do Rio de Janeiro, incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais, ficando excluídos os imóveis locados a terceiros.
Parágrafo único. A isenção somente vigorará enquanto a instituição mantiver como atividade básica a assistência social.

Art. 2º Consideram-se remitidos os créditos tributários referentes aos tributos de que trata o artigo 1º, cujo lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre janeiro de 1985 até a data de publicação desta Lei.

Art. 3º Ficam anistiados os créditos tributários referentes aos tributos aqui tratados, no período de janeiro de 1985 até a data de publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
................................


Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 268/2017


Informações Básicas

Código 20170800019Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 019/2017
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 06/19/2017Despacho 06/20/2017
Publicação 06/21/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação suplemento ao DCM nº 112, págs, 386/387 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/06/2017
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Esportes e Lazer
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE "ALTERA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ITBI, PROMOVE ALTERAÇÕES E INSERÇÕES DE DISPOSITIVOS RELATIVOS A IPTU E TCL, INCLUSIVE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. => 20170800019 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/21/2017Poder Executivo




   
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