Art. 56 - O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
Parágrafo único - O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.
(...)
Art. 58 - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos: I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; II - prédios construídos com autorização a título precário. Art. 59 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas. § 1º - Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses: 1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença; 2 - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário; 3 - Revogado. § 2º - Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56. (...) Art. 63 – (...) (...) § 8º - Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até a expedição definitiva do "habite-se" da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes. Art. 64 – O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não residencial (VC) para os demais casos. (...) § 3º - O valor unitário padrão residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. § 4º - O valor unitário padrão não residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município. § 5º - São fatores de correção para os imóveis residenciais: 1 - Fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56; 2 - Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; 3 - Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III-A), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados; § 6º - São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não residenciais: 1 - Fator T - Tipologia Não Residencial (Tabela III-B), aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações; 2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56; 3 - Fator INR - Idade Não Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56. § 7º - No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A. § 8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal. (...) Art. 65 - O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial. Parágrafo único - Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais. Art. 66 - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. § 1º - O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A. § 2º - A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte: 1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão; 2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada (VETADO); (...) Art. 67 - O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:
a) Apartamento com área até cem metros quadrados .................................. 0,90
b) Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados .... 1,00
c) Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até quinhentos metros quadrados .............................................................. 1,15
d) Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados.................. 1,35
e) Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial ............................................................................ 1,25
f) Casa (Região A) .................................................................................. 0,60
g) Casa (Região B) .................................................................................. 0,70
h) Casa (Região C ) ................................................................................. 0,90
i) Casa (Orla) ........................................................................................ 1,00
j) Outros casos ...................................................................................... 1,00
a) Shopping center ............................................................................................................ 1,25
b) Loja em shopping center ............................................................................................................ 1,50
c) Loja com mais de duas frentes ............................................................................................................ 1,20
d) Loja com duas frentes......................................................................... 1,10
e) Loja com uma frente ......................................................................... 1,00
f) Loja interna de galeria- térreo ............................................................. 0,75
g) Loja localizada em sobreloja ............................................................... 0,65
h) Loja localizada em subsolo ................................................................. 0,60
i) Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo ........................................................................... 0,55
j) Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados ..................... 0,55
k) Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados ............. 0,50
l) Prédios próprios para cinemas e teatros ............................................... 0,40
m) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados ................ 0,50
n) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados ........ 0,60
o) Prédios próprios para clubes esportivos e sociais ................................... 0,50
p) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados ........................................................ 0,50
q) Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados................................................. 0,60
r) Prédios próprios para colégios e creches ............................................... 0,50
s) Garagens comerciais e boxes-garagem ................................................. 0,50
t) Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados ...................... 0,70
u) Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados .............. 0,75
v) Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados......................... 0,40
w) Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados ................ 0,60
x) Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia ........... 0,30
y) Prédios próprios para uso exclusivo distinto daqueles mencionados nas alíneas “l” a “u”, bem como demais casos não enquadrados em outras alíneas ............................................ 0,90
z) Revogado.
TABELA IV-B
IDADE NÃO RESIDENCIAL
b) de 13 a 20 anos 0,96
c) de 21 a 28 anos 0,92
d) de 29 a 36 anos 0,88
e) de 37 a 44 anos 0,84
f) de 45 anos em diante 0,80
TABELA IV-C
IDADE SALA COMERCIAL
a) até 12 anos 1,00
b) de 13 a 20 anos 0,95
c) de 21 a 28 anos 0,90
d) de 29 a 36 anos 0,85
e) de 37 a 44 anos 0,80
f) de 45 a 52 anos 0,75
g) de 53 a 59 anos 0,70
h) acima de 60 anos 0,65
TABELA V-A
FATOR
Quadras de esporte 0,20
TABELA XVI-A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Esportes e Lazer 07.:Comissão de Educação 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira