PROJETO DE LEI314/2017
Autor(es): VEREADOR ITALO CIBA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar cinquenta por cento dos terminais sem identificação biométrica.

Parágrafo único. Estabelecimento que tiver apenas um terminal, esse deverá ser obrigatoriamente sem biometria.

Art. 2º Fica o banco obrigado a disponibilizar aviso na porta de entrada sobre a faculdade do uso da biometria.


Art. 3º As denúncias dos consumidores, usuários destes serviços bancários, deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor localizado no município do Rio de Janeiro, quanto ao descumprimento desta Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições previstas na presente Lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 04 de julho de 2017.


Vereador ITALO CIBA
PTdoB


JUSTIFICATIVA

É nítido que os bancos estão aderindo ao sistema biométrico para identificar seus clientes e facilitar as transações nos caixas automáticos. O objetivo dos bancos é aumentar a segurança e evitar o prejuízo causado pelas fraudes que, em ultima instância acabam sendo pagas pelas instituições bancárias.

O primeiro detalhe que percebemos, é que para entrar na maioria das agências, onde ficam os caixas eletrônicos, antes ou após o expediente bancário, é necessário que o cliente passe o cartão na porta, para que possa entrar na agência.

Com relação à utilização da digital, existem vários problemas já conhecidos, principalmente com as pessoas idosas, fazendo com que os clientes tenham ainda mais dificuldades de utilizar o leitor biométrico para terem acesso ao terminal de autoatendimento.

Concluímos assim, que os clientes deixem de ser induzidos a utilizar os terminais de autoatendimento com leitura biométrica, e que as instituições bancárias sejam obrigadas a disponibilizar metade seus terminais, para pessoas que não queiram ou não possam utilizar o terminal.

Desta forma, entendemos que a apresentação desta proposição é de suma importância, e a ação do legislativo deve ser sempre no sentido de adotar todas ou quaisquer ações que vão ao encontro do clamor popular, motivo pelo qual solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Legislação Citada


LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências

(...)

CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)

(...)


Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:


(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170300314Autor VEREADOR ITALO CIBA
Protocolo 001424Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/04/2017Despacho 07/06/2017
Publicação 07/18/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 06/07/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM DISPONIBILIZAR CINQUENTA POR CENTO DOS TERMINDISPÔE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EM DISPONIBILIZAR CINQUENTA POR CENTO DOS TERMINAIS SEM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NOS POSTOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS => 20170300314 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão Municipal de Defesa do Consumidor }07/18/2017Vereador Italo CibaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº311/201708/08/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300314 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável10/25/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300314 => Proposição => Encerrada04/13/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300314 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/13/2018
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300314 => Proposição => Encerrada05/25/2018
Acceptable Icon Votação => 20170300314 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/25/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/30/2018Vereador Italo Ciba
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300314 => Lei 637506/26/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300314 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/28/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030031406/29/2018






   
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