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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 334/2017

Projeto de Lei nº 337/2017, que “DISPÕE SOBRE VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS HPV DOS ADOLESCENTES EM SUA UNIDADE ESCOLAR, NA REDE MUNICÍPIO DE ENSINO”.

Autor: Vereador João Mendes de Jesus

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL nº 1.237/2011, de autoria do Vereador Renato Moura, que “DISPÕE SOBRE A IMUNIZAÇÃO DE MULHERES NA FAIXA ETÁRIA DE 9 A 26 ANOS COM A VACINA CONTRA O PAPILOMAVÍRUS HUMANO- HPV-, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.
Lei nº 3.982/2005, (Projeto de Lei nº 1.843/2003, de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO PAPILOMAVÍRUS HUMANO-HPV E DO CÂNCER DO COLO DO ÚTERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 114/2005 (0032913-60.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

2.3. OBSERVAÇÃO:

Considerar a redação da ementa, adequando-se o trecho “... na rede município...” para “ ...na rede municipal...”.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

Analisar existência de reserva de iniciativa do Poder Executivo, por aplicação do art. 71, II, “b”da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Também cabe verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/08/2008).


3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2017.



SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300337 Protocolo001667
AutorVEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE VACINAÇÃO CONTRA O VÍRUS HPV DOS ADOLESCENTES EM SUA UNIDADE ESCOLAR, NA REDE MUNICÍPIO DE ENSINO.

Datas
Entrada 08/01/2017
    Despacho
08/04/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/14/2017 Data do Retorno08/17/2017
Número do Informativo334 Ano do Informativo2017
Data da Publicação08/18/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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