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INFORMAÇÃO nº 21 | 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 70/2018, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA HOSTEL NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES APROVADO PELO DECRETO “E” Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 1970 E O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 322, DE 03 DE MARÇO DE 1976, ALÉM DO DECRETO Nº 3046, DE 27 DE ABRIL DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador (a) RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados:
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar a manutenção da grafia padronizada do termo estrangeiro, “hostel”, em itálico nos arts. 11 e 16 da presente proposta.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, XVIII, “b” e XXI, “a” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, especialmente o art. 251.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2