Autógrafo
Texto do Autógrafo
PROJETO DE LEI
Nº
2065/2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA PELOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS, DOS ITENS QUE COMPÕEM O VALOR DO MEDICAMENTO, PRINCIPALMENTE A PARTE QUE CABE AO LABORATÓRIO PRODUTOR.
Autor(es):
VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamento, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor com seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Parágrafo único
.
No caso de farmácias de manipulação, a discriminação dos valores laboratoriais para produção dos medicamentos para fins fiscais descritos na presente Lei.
Art. 2º
A impressão da nota fiscal deverá ser feita com material cujo conteúdo impresso tenha longa durabilidade para posteriores comprovações fiscais.
Art. 3º
O estabelecimento que comercializa fármacos que descumprir o preconizado nesta Lei será notificado para a imediata regularização, na reincidência sofrerá sanção pecuniária nunca menor que um salário mínimo, que será estabelecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º A partir da promulgação desta Lei os estabelecimentos suprarreferidos deverão implantar estas alterações descritas em até noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017.
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20160302065
Protocolo
005836
Autor
VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/10/2016
Despacho
11/10/2016
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/24/2017
Data do Recibo
05/24/2017
Prazo Final
06/13/2017
Data do Retorno
06/12/2017
Observações:
Atalho para outros documentos