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PROJETO DE LEI2065/2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA PELOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS, DOS ITENS QUE COMPÕEM O VALOR DO MEDICAMENTO, PRINCIPALMENTE A PARTE QUE CABE AO LABORATÓRIO PRODUTOR.

Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamento, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor com seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único. No caso de farmácias de manipulação, a discriminação dos valores laboratoriais para produção dos medicamentos para fins fiscais descritos na presente Lei.

Art. 2º A impressão da nota fiscal deverá ser feita com material cujo conteúdo impresso tenha longa durabilidade para posteriores comprovações fiscais.

Art. 3º O estabelecimento que comercializa fármacos que descumprir o preconizado nesta Lei será notificado para a imediata regularização, na reincidência sofrerá sanção pecuniária nunca menor que um salário mínimo, que será estabelecida pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º A partir da promulgação desta Lei os estabelecimentos suprarreferidos deverão implantar estas alterações descritas em até noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20160302065 Protocolo005836
AutorVEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/10/2016 Despacho 11/10/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/24/2017 Data do Recibo05/24/2017
Prazo Final06/13/2017 Data do Retorno06/12/2017


Observações:


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