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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 191 /2020

PROJETO DE LEI nº 1.871/2020, que “CRIA O PROGRAMA DO PALCO PARA A SUA CASA, COM A FINALIDADE DE FOMENTAR ESPETÁCULOS E APRESENTAÇÕES CULTURAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”

AUTORIA: VEREADOR CESAR MAIA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (câmara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:

PL nº 1.781/2020, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE EDITAL PÚBLICO EMERGENCIAL PARA AS ARTES E APRESENTAÇÕES CULTURAIS POR TRANSMISSÃO PELA INTERNET PARA ENFRENTAMENTO DO SURTO DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,

PL nº 1.821/2020, autoria: Vereador Tarcísio Motta, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Jones Moura, Vereador Jorge Felippe, Vereador Cesar Maia, Vereadora Teresa Bergher, Vereadora Luciana Novaes, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Willian Coelho, Vereador Inaldo Silva, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Fernando William, Vereador Carlo Caiado, Vereador Paulo Messina, Vereador Renato Cinco, Vereador Babá, Vereador Reimont, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Leonel Brizola, que “DISPÕE SOBRE POLÍTICAS EMERGENCIAIS PARA O SETOR DA CULTURA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV “m”, XXIII, XXIV em consonância com os arts. 338, IV e 346, II, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2020.

HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301871 Protocolo009742
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR BABÁ, VEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA DO PALCO PARA A SUA CASA, COM A FINALIDADE DE FOMENTAR  ESPETÁCULOS E APRESENTAÇÕES CULTURAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/04/2020
    Despacho
08/05/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/10/2020 Data do Retorno08/10/2020
Número do Informativo191 Ano do Informativo2020
Data da Publicação08/11/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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