Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 161/2019

PROJETO DE LEI nº 1.293/2019, que “DISPÕE SOBRE A OFERTA DE EQUIPAMENTOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: VEREADOR WELINGTON DIAS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.

PL nº 110/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DE POLOS DE ATENDIMENTO ESPECÍFICOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PL nº 151/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR UM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA NA ZONA OESTE, PREFERENCIALMENTE NA ÁREA DE REALENGO, XXXIII ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

PL nº 1.708/2015, de autoria dos Vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D'Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Veronica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr.Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;

PL nº 1.119/2018, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS DE AVISO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NAS UNIDADES DE EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO”.

Lei nº 4.143/2005, (Projeto de Lei nº 66/2005), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPONIBILIZA LEITO PARA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE PACIENTES COM QUADRO CLÍNICO DE DOR TORÁCICA, NOS HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Lei nº 6.101/2016, (Projeto de Lei nº 1.517/2015), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO A INSERIR NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.760/2014, (Projeto de Lei nº 12/2013), de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “GARANTE O DIREITO DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS OSTOMIZADAS AOS SANITÁRIOS LOCALIZADOS EM PORTOS, AEROPORTOS, RODOVIÁRIAS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS PÚBLICOS, MEDIANTE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS PARA O SEU USO”. Representação de Inconstitucionalidade n° 202/2016 (0059009-29.2016.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

Lei nº 5.859/2015, (Projeto de Lei nº 102/2013), de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “GARANTE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE, OBESIDADE SEVERA OU OBESIDADE MÓRBIDA AOS SERVIÇOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E OUTROS SERVIÇOS QUE IMPORTEM ATENDIMENTO ATRAVÉS DE FILAS, SENHAS OU OUTROS MÉTODOS SIMILARES”. Representação de Inconstitucionalidade n° 192/2016 (0058419-52.2016.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, em consonância com os arts. 13; 351; 352 e 380, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n° 10.098/2000, que “Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.

Lei Federal nº 13.146/2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20190301293 Protocolo002403
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OFERTA DE EQUIPAMENTOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 05/09/2019
    Despacho
05/10/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/16/2019 Data do Retorno05/21/2019
Número do Informativo161 Ano do Informativo2019
Data da Publicação05/22/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoResponsável p/Expediente


Atalho para outros documentos