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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 499/2017

Projeto de Lei nº 506/2017, que “OBRIGA OS HOSPITAIS E MATERNIDADES SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A FAZEREM A INSERÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH DO RECÉM-NASCIDO E DE SUA MÃE, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DE NASCIMENTO, POR MEIO DA CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA NAS UNIDADES HOSPITALARES OU MATERNIDADES”.

Autor: Vereador Zico Bacana

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:


Lei nº 4.654/2007, (Projeto de Lei nº 769/2006, de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “INSTITUI NORMAS PARA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE RECÉM-NASCIDOS E CRIANÇAS INTERNADAS EM HOSPITAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 76/2008 (0047426-28.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 4.337/2006, (Projeto de Lei nº 223/2005, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO AFIXADAS NOS LEITOS DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 121/2006 (0032702-87.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei nº 4.234/2005, (Projeto de Lei nº 54/2005, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE SAÚDE DA MULHER”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 141/2006 (0032722-78.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.




2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.


2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTOS JURÍDICOS:

3.1. COMPETÊNCIA:

Verificar a incidência do art. 22, I e XXV da Constituição Federal, tendo em vista que a proposição trata de Direito Civil e Registros Públicos, matérias afetas privativamente à União.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.


4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Lei Federal nº 10.662/2012, que “ASSEGURA VALIDADE NACIONAL À DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO - DNV, REGULA SUA EXPEDIÇÃO, ALTERA A LEI NO 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

5. CONSIDERAÇOES TÉCNICAS:

A Lei federal n° 12.662/2012 transformou a Declaração de Nascido Vivo – DNV em documento de identidade provisória, aceita em todo o território nacional. Com o objetivo de alimentar os dados públicos das pessoas nascidas vivas em todo o território brasileiro, formando assim o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) coordenado pelo Ministério da Saúde, é importante ressaltar que a DNV não substitui o Registro Civil de Nascimento.
Tendo em vista a abrangência nacional da validade da DNV, seus requisitos padronizados para alimentação do supracitado banco de dados e a falta de previsão legislativa na Lei federal n° 12.662/2012 para inclusão da tipagem sanguínea e o fator RH, não resta espaço para que os Estados e Municípios suplementem a legislação federal nesse tema.
Diante disso, a competência para a matéria da proposição em tela está inserida no art. 22, I e XXV da Constituição Federal.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2017.




JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5


SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300506 Protocolo003984
AutorVEREADOR ZICO BACANA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA OS HOSPITAIS E MATERNIDADES SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A FAZEREM A INSERÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH DO RECÉM-NASCIDO E DE SUA MÃE, JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DE NASCIMENTO, POR MEIO DA CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA NAS UNIDADES HOSPITALARES OU MATERNIDADES.

Datas
Entrada 10/26/2017
    Despacho
10/27/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/07/2017 Data do Retorno11/14/2017
Número do Informativo499 Ano do Informativo2017
Data da Publicação11/16/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira Vieira, Shadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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