Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica alterado o art.13 da Lei nº. 3.167 de 27 de dezembro de 2000, e acrescido de Parágrafo Único e incisos I e II que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 13. Fica proibido aos motoristas de ônibus, micro-ônibus e micromaster utilizados como veículos de transporte coletivo urbano, acumularem dupla função no exercício da sua profissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ficando assegurado o retorno da função de cobrador nos veículos, mesmo nos casos em que o veículo possua sistema de biometria.”
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:
I – retirada de circulação do veículo;
II – em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula.(NR)"
Art. 2º Fica alterado o artigo 24 da Lei nº. 3.167 de 27 de dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas por esta Lei e as dispostas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por ônibus do Município do Rio de Janeiro.(NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de novembro de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal.