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PROJETO DE LEI2058/2016
ALTERA OS ANEXOS II E III DA LEI Nº 3.575, DE 4 DE JUNHO DE 2003, NO QUE SE REFERE À DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL DENOMINADAS VILA RICA DE IRAJÁ E VILA ESPERANÇA, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO, E ESTABELECE OS RESPECTIVOS PADRÕES ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados os Anexos II e III da Lei nº 3.575, de 4 de junho de 2003, no que se refere à descrição das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS denominadas Vila Rica de Irajá, que passa a incorporar a localidade identificada como Fim do Mundo, e Vila Esperança, ambas situadas no bairro de Acari, XXV Região Administrativa, conforme o Anexo I desta Lei, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, destinados à população de baixa renda, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.


Art. 2º Ficam representados em planta nos Anexos II-A e II-B desta Lei os limites das Áreas de Especial Interesse Social denominadas Vila Rica de Irajá e Vila Esperança, respectivamente.

Art. 3º As áreas de que tratam o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III — dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV — uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando as AEISs submetidas a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contêm, conforme dispõe o art. 70, da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de março de 2017.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Mens_168_16_ANEXO I_DESCRIÇÃO_AEIS_VILA_RICA_DE_IRAJA_VILA_ESPERANCA.pdf

Mens_168_16_ANEXO IIA_Limite_AEIS_V_R_de_Irajá_Fim_do_Mundo.pdf

Mens_168_16_ANEXO IIB_Limite_AEIS_Vila_Esperança.pdf

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20160302058 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada11/08/2016 Despacho 11/10/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação03/02/2017 Data do Recibo03/03/2017
Prazo Final03/23/2017 Data do Retorno03/09/2017


Observações:


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