Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 83, de 17 de abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1459, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Obriga a iluminação pública eficiente nas ciclovias e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a dispor sobre a instalação de iluminação pública eficiente nas ciclovias, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito em sua totalidade, em razão de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que comprometem dispositivos dele.
A proposição, ainda, obriga o Município a instalar iluminação pública eficiente em todos os trechos de ciclovias existentes nesta Cidade, de forma a garantir a segurança dos usuários. Estabelece que os órgãos públicos devem atestar que a iluminação já existente no local é adequada para garantir a segurança dos usuários da ciclovia.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
A matéria tratada na proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Executivo Municipal, conforme previsto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro -LOMRJ.
Ademais, o art. 107, VI, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Além disso, as novas disposições sobre a iluminação pública previstas neste Projeto implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando, portanto, o disposto no artigo 71, II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
A presente proposta legislativa também não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando, dessa forma, o disposto no art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Desse modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1459, de 2015, vetando-lhe o art. 1º e seus §§ 1º e 2º e o Parágrafo único do art. 2º, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 10/05/2017, pág. 3
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