OFÍCIO GP195/CMRJ
Rio de Janeiro, 22 de Abril de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1642, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre a criação do Projeto Esse Rio é Meu no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.535, DE 22 DE ABRIL DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino o Projeto Esse Rio é Meu de conscientização acerca do uso sustentável e da preservação dos corpos hídricos da Cidade.

Art. 2º São diretrizes do Projeto Esse Rio é Meu:

I - oferecer orientações gerais sobre ecologia e práticas socioambientais sustentáveis;

II - ensinar aos alunos de 1º e 2º ciclos do ensino fundamental a importância ecológica e estratégica dos rios cariocas dentro do contexto socioambiental da Cidade;

III - oferecer instruções práticas sobre a conservação e preservação de rios e demais corpos hídricos;

IV - formar alunos multiplicadores para atuação em suas respectivas comunidades;

V - oferecer visitas guiadas a Estações de Tratamento de Resíduos - ETRs, unidades de conservação e de preservação e demais locais voltados para a prática da conservação e preservação hídricas; e

VI - convidar, quando possível, pais e responsáveis a participar do processo de aprendizagem dos alunos e oferecer instrumentos necessários à mobilização social em suas respectivas comunidades.

Parágrafo único. As diretrizes contidas nos incisos acima deverão respeitar a condição da criança e do adolescente de sujeitos em desenvolvimento, protegendo-os de possíveis situações de risco e vexatórias.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar parcerias com outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal e instituições da sociedade civil para o cumprimento das diretrizes contidas no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100788AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/24/2019Despacho 04/24/2019
Publicação 04/25/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 24/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL 1642/2015 - LEI 6535/2019 => 2019110078804/25/2019Poder Executivo




   
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