GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Foi protocolada nesta Casa, na presente data, denúncia formulada pelo cidadão PABLO FILIPE MORAIS SOARES DE ANDRADE, advogado e já qualificado na peça inaugural, por meio da qual sustenta ter havido crime de responsabilidade do Exmo. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Sr. MARCELO BEZERRA CRIVELLA, com esteio no art. 4o do Decreto-Lei no 201/1967, pelos fatos e fundamentos listados a seguir.
Narra a denúncia ter havido a “compra de um terreno da Caixa Econômica Federal pelo Município do Rio de Janeiro, na Estrada de Jacarepaguá, no 3145, lote 11 e 17, no bairro de Rio das Pedras - processo administrativo no 01/003.674/2017”.
Que a aquisição do imóvel ocorreu “sem procedimento licitatório”, configurando “pedalada fiscal”, posto que mediante o abatimento de dívida de Imposto Sobre Serviços - ISSQN, “dispensando a CEF do recolhimento do imposto por 4 (quatro) meses consecutivos”, não tendo, ainda, sido “dada destinação para o imóvel adquirido pelo Município”.
Aduz, ainda, sob sua ótica, que a aludida aquisição teria afrontado a Lei de Responsabilidade Fiscal; que a mesma não poderia ocorrer sem a anuência da Câmara Municipal; e que seria inconstitucional por vincular receita de impostos a despesa (art.167, IV da CRFB/1988) e constituir burla aos mínimos constitucionais de investimento em saúde e educação.
É este o relatório. Decido.
Em 12/07/2018 a Mesa Diretora aprovou o Parecer no 4/2018 - JLGMB, da Procuradoria-Geral deste Poder Legislativo, que esclareceu a aplicação do rito de impeachment do Prefeito previsto no Decreto-Lei no 201/1967. No referido parecer, restou reconhecida a prerrogativa do Presidente da Câmara de exercer o juízo inicial de admissibilidade da denúncia.
Pois bem, independente da grave conjuntura política do momento, a especial prudência que se exige do Presidente da Câmara Municipal em um processo de impeachment obriga-me, por dever de ofício, a exercer o juízo negativo de admissibilidade da denúncia, em razão de sua patente inépcia e, principalmente, por entender que a soberania popular não pode ser excepcionada por fatos que não se revistam de verdadeira gravidade. Explico.
O fato descrito na denúncia, de forma manifesta, não constitui, em tese, crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei no 201/1967. Trata-se, de outra sorte, de operação de aquisição de imóvel amparada pela lei e cuja destinação pretendida, mesmo que ainda não implementada, é servir ao Programa Minha Casa, Minha Vida, de grande valia social.
Noutras palavras, o fato narrado, pura e simplesmente, não se adéqua aos tipos descritos na Lei do impeachment, apontadas pelo denunciante como violados. Vejamos sucintamente:
i) Não há que se falar em afronta à Lei Orçamentária e à LDO, na medida em que não se apontou irregularidade na execução orçamentária. Trata-se de despesa de investimento amparada pelas normas vigentes (vide Lei no 4320, art. 12, §4o).
ii) A aquisição do imóvel não se confunde com operação de crédito, pois não se trata de compromisso financeiro descrito na Lei de Responsabilidade Fiscal e não implicou diminuição patrimonial do Município. Tampouco, necessita de autorização da Câmara Municipal. Esta apenas se revela imperativa para alienação ou oneração de bens imóveis, não já para a aquisição de patrimônio imobiliário (art.l o, X, do DL. 201/67).
iii) Ao contrário do que sustentado na denúncia, a aquisição do imóvel mediante compensação tributária, inclusive com créditos vincendos, é inteiramente prevista nos artigos 156 e 170, do Código Tributário Nacional, e no artigo 199 do Código Tributário Municipal.
iv) A aquisição de imóvel para o atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, é hipótese de dispensa de licitação, conforme previsto no artigo 24, X, da Lei no 8.666/1993.
v) Também não há que se falar em violação ao art.167, IV da CRFB/1988, já que a compra de imóvel constitui negócio jurídico concreto e a vedação constitucional, dirigida ao legislador, refere-se à vinculação ampla e abstrata de receita de impostos a despesas, notadamente por meio de lei.
vi) Por fim, não é factível relacionar, a priori, a operação de aquisição do imóvel com a burla aos mínimos constitucionais de investimento em saúde e educação, que só podem ser aferidos após o encerramento do exercício.
E é bom que se diga que, mesmo que a operação de compra do imóvel da Caixa Econômica Federal, amparada por pareceres da Procuradoria-Geral do Município, pudesse ser compreendida como irregular sob algum aspecto, tal hipótese pode e deve ser apurada pelo Ministério Público e decidida pelo Poder Judiciário.
Não cabe a este Poder Legislativo, em julgamento de pedido de impeachment, de natureza essencialmente política, afastar o prefeito eleito democraticamente, sem que se apresente um fato de especial gravidade para tanto.
Por tais fundamentos, rejeito a denúncia ante a sua manifesta inépcia.
Remeta-se ao arquivo a denúncia em tela.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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