Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1031/2018
Dispõe sobre a isenção de multas aos condutores de veículos oficiais ou em serviço, nas funções que especifica

Autor(es): VEREADOR ZICO BACANA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam isentos das penalidades de advertência por escrito, lançamento de pontuação no prontuário e multas, emitidas pelo órgão municipal de trânsito e aferidas por radares implantados no Município, relativas às infrações de circulação, estacionamento, excesso de velocidade, avanço de sinal e permanência em locais proibidos, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, os condutores de veículos oficiais e veículos em serviço, vinculados aos órgãos seguintes:

I - Polícia Militar;

II - Polícia Civil;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Guarda Municipal;

V - Secretaria Municipal de Trânsito;

VI - Secretaria de Administração Penitenciária.

Parágrafo único. Para a desconstituição do auto de infração ou notificação, com a não imposição de multa, compete exclusivamente aos órgãos responsáveis pelos veículos oficiais ou em serviço comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que o veículo se encontrava em situação de atendimento oficial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2019.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180301031 Protocolo005371
AutorVEREADOR ZICO BACANA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/30/2018 Despacho 10/30/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/15/2019 Data do Recibo08/15/2019
Prazo Final09/04/2019 Data do Retorno09/04/2019


Observações:


Atalho para outros documentos