Art. 2º O Circuito Carioca de Feiras Orgânicas não se submete às normas específicas que regulam as feiras livres de que trata a Lei Municipal nº 492, de 4 de janeiro de 1984, dada a especificidade de seus produtos, expositores e fornecedores, além de suas características intrínsecas como a venda direta realizada por agricultores e produtores e garantia de origem dos produtos.
Art. 3º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adota técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, inclusive as encontradas em ambiente urbano. As técnicas objetivam a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. Conceitos e métodos de certificação referentes ao sistema orgânico e produção agropecuária, naquilo em que não são regulados pela legislação municipal, seguirão as normativas estaduais e federais sobre a matéria.
Art. 4º Cada feira orgânica do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas será gerida por pessoa jurídica de notória qualificação e atuação no tema.
§ 1º A escolha dos gestores de feira será feita pelo Conselho de Autogestão e observará como critério a preferência por expositores e instituições que já participem do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas.
§ 2º A gestão da feira orgânica ocorrerá, preferencialmente, via termo de parceria a ser celebrado entre a organização gestora e a Secretaria Municipal ou equivalente com atribuição para o acompanhamento das feiras orgânicas.
§ 3º É de responsabilidade dos gestores a produção de relatórios, bem como a prestação de informações a respeito da feira orgânica para o Conselho de Autogestão.
Art. 5º Compete ao Conselho de Autogestão do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas:
I - estabelecer as condições para implantação e funcionamento das feiras integrantes do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas, observadas as leis vigentes sobre o tema;
II - organizar o regimento interno do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas e garantir sua aplicação por todas as feiras orgânicas;
III - avaliar e decidir sobre propostas de ampliação, alteração ou supressão das feiras participantes do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas;
IV - avaliar, acompanhar e emitir parecer prévio à celebração dos termos de parceria para estabelecimento de feiras ligadas ao Circuito Carioca de Feiras Orgânicas;
V - especificar os produtos que poderão ser comercializados no Circuito Carioca de Feiras Orgânicas.
Art. 6º O Conselho de Autogestão do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas, agindo no intuito de atender aos princípios da agricultura orgânica, do comércio justo, ético e solidário e das boas práticas desses temas, observará em suas deliberações e regramentos:
I - o incentivo a agricultores familiares e pequenos produtores submetidos a algum mecanismo de garantia, seja referente ao Sistema de Avaliação de Conformidade Orgânica, o controle social na venda direta ou, ainda, outros previstos em norma atinente à matéria, assim como a mercadores devidamente regularizados;
II - a idoneidade das pessoas jurídicas gestoras das feiras ou proponentes a gestoras;
III - o monitoramento continuado do circuito Carioca de Feiras Orgânicas no intuito do alcance de seus objetivos precípuos;
IV - o incentivo à produção local;
V - a preservação da segurança jurídica relativa às feiras, sem negligenciar modernizações necessárias e convenientes, o direito de escolha dos consumidores e a possibilidade de ampliação do acesso ao circuito inclusive com a criação de oportunidade a novos gestores.
Art. 7º O Município do Rio de Janeiro incentivará a produção, a circulação e o consumo de produtos orgânicos, mantendo como princípios:
I - o incentivo à criação de canais de venda direta de produtos orgânicos, de maneira a contribuir para a viabilização econômica dos produtores orgânicos no estado do Rio de Janeiro;
II - a ampliação do acesso da população da cidade do Rio de Janeiro aos alimentos orgânicos, através de comércio justo ou comércio ético e solidário, conceitos assim entendidos como uma cadeia de produção de venda direta, sem atravessadores, aproximando quem produz de quem consome;
III - a promoção da agricultura orgânica no Rio de Janeiro;
IV - a divulgação de informações e conhecimentos que ajudem a conscientizar a sociedade sobre a importância socioeconômica do sistema orgânico de produção agropecuária, bem como da importância dos alimentos orgânicos para a saúde humana e conservação do meio ambiente equilibrado;
V - o incentivo à integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos; e
VI - a promoção de um sistema alimentar sustentável que estimule a compreensão sobre o atual modelo de produção, distribuição, consumo de alimentos e promova a segurança e soberania alimentar e nutricional na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 8º Nas feiras do Circuito Carioca de Feiras Orgânicas é permitida a participação de até dois feirantes-comerciantes para a comercialização de itens produzidos fora do Estado do Rio de Janeiro, de modo a oferecer exclusivamente produtos que não possuem oferta local, sendo de responsabilidade dos gestores de feiras sua organização e submetidos a controle do Conselho de Autogestão.
Art 9º Mantêm-se convalidados os termos do Decreto n° 35.064, de 25 de janeiro de 2012, naquilo que não conflitar com os termos da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Renato Cinco
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Cultura