Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP Nº 88/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de Julho de2017


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 222, de 5 de julho de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 159, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Alexandre Arraes, que “Considera de interesse público, para fins de tombamento, com vistas à preservação arquitetônica, cultural, educacional e turística, o imóvel onde está instalada a Fundação Planetário, localizado na Rua Vice-Governador Rubens Berardo, nº 100 – Gávea, na VI Região Administrativa”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, não poderá lograr êxito, por força dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.

A proposta legislativa visa a tombar o imóvel onde está instalada a Fundação Planetário, localizado na Rua Vice-Governador Rubens Berardo, nº 100 – Gávea, na VI Região Administrativa.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República, através do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo.

Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986.

Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição, em atividade típica do Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito.

A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 159, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20170300159 Protocolo008061
AutorVEREADOR ALEXANDRE ARRAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 04/18/2017Despacho 04/20/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/19/2017 Número do Ofício88
Data do Ofício07/18/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação07/20/2017
Pág. do DCM da Publicação6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DO Rio n° 85 de 19/07/2017, pág. 3.

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