Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 158 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1290/2019, que “Cria a obrigação de instalação de gerador de energia elétrica em hospitais públicos e privados”.
AUTORIA: Vereador Dr. Jorge Manaia
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PLC nº 36/2009, que “Torna obrigatória a existência de gerador de energia nos hospitais instalados no Município, bem como em clínica médicas que efetuem cirurgia”, de autoria do Vereador Carlo Caiado;
PLC nº 35/2009, que “Torna obrigatória a existência de gerador de energia nas edificações dotadas de elevador, nas condições que especifica”, de autoria do Vereador Carlo Caiado; e
PLC nº 53/2011, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de geradores nos prédios de edifício com elevador”, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão.
1.2. PRECEDENTE REGIMENTAL N° 27/2005
Cabe atentar para a incidência do item 1 do referido Precedente Regimental, no que tange ao PLC nº 36/2009,
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar. Entretanto, para obtenção de precisão e clareza exigidas pelo art. 10, I e II, é aconselhável desenvolver melhor a expressão e o alcance da responsabilidade do “gestor da administração pública municipal”, para a hipótese de aplicação penalidade pecuniária (art. 2º da proposição), com vistas a evitar a situação de o Município multar a si mesmo, e a penalização aplicada pelo descumprimento revelar-se autofágica, inclusive financeiramente.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, XVII e XVIII, “b” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, II, c/c art. 70, VIII, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2