A proposta de alteração do Projeto inicialmente apresentado, com a inclusão de quatro emendas, das quais destaco três, quais sejam, (i) emenda nº 1 – propõe a alteração no art. 2º do Projeto de Lei; (ii) emenda nº 3 – propõe redução do prazo de interstício para revisão do enquadramento em Classe, em função da conclusão de uma nova habilitação; (iii) emenda nº 5 – inclui “ou áreas afins” na redação proposta para os incisos IV a VII do art. 12, da Lei nº 5.623, de 2013, contraria frontalmente o princípio da simetria e, por consequência, o princípio da separação de poderes, na medida em que a matéria consagrada nestas emendas está afeta a ato de gestão do Poder Executivo, e viola o disposto no art. 107, VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração municipal. Ademais, a emenda nº 5, ao incluir a expressão “ou áreas afins”, implica em inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 589-A, de 2017, em razão dos vícios apontados. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no DO Rio nº 205, de 18/01/2018, pág. 4. Despacho republicado no DCM n° 21 de 30/01/2018, pág. 4.
Despacho: