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PROJETO DE LEI774/2018
Estabelece normas, como exigência de reparação pelos crimes de escravidão, a demarcação da área urbana como território histórico para preservação de memória da presença do africano liberto e alforriado e seu local de trabalho e moradia na Cidade do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O Poder Executivo estabelecerá normas, como exigência de reparação pelos crimes de escravidão, a demarcação da área urbana como território histórico para preservação de memória da presença do africano liberto e alforriado e seu local de trabalho e moradia na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2º A decisão sobre a Conferência Mundial contra o Racismo, a discriminação racial, a xenofobia e formas correlatas de intolerância, constituída pela Organização das Nações Unidas - ONU, deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A Conferência de que trata o caput declara o tráfico transatlântico de humanos e escravização do africano como crimes contra a humanidade, crimes imprescritíveis e a garantia aos direitos dos seus descendentes serem reparados e o de negociar a forma de como terá que ser a sua reparação. Art. 3º Será reconhecido, ainda, o direito do descendente do africano escravizado de ter como reparação a demarcação da área urbana geograficamente delimitada, chamada Pequena África, a fim de preservar a memória da presença do africano liberto e alforriado da escravidão e que manteve no Município do Rio de Janeiro de acordo com seu local de trabalho e moradia. § 1º Deverá ser decidido pelo Poder Executivo a demarcação da área urbana do que restou da Pequena África para preservar a memória da presença do africano liberto e alforriado da escravidão no Município do Rio de Janeiro. § 2º A área urbana tem delimitada como início e final do seu perímetro a Praça São Francisco da Prainha, seguindo a fralda do Morro da Conceição, Rua do Acre, lado direito em direção à Rua Leandro Martins, Rua Camerino do lado direito, sentido Praça dos Estivadores, Rua Senador Pompeu, muro da Supervia, fraldas dos morros das Providência e do Pinto, Rua Pedro Álvares Cabral do lado direito, Rua da Gamboa do lado direito, portão de entrada do Cemitério dos Ingleses, Rua Pedro Ernesto, Praça da Harmonia e entorno, Avenida Venezuela do lado direito, sentido Rua Edgar Gordilho, Rua Edgar Gordilho, Praça São Francisco da Prainha. Art. 4º O Poder Executivo reconhecerá que a reparação pelo crime de escravidão está assentada em diversos tratados, acordos e convenções da Organização das Nações Unidas - ONU, sendo realizada com bens materiais e pecuniários negociados entre partes diretamente interessadas e condicionadas por diferentes motivos a cumprirem dispositivos internacionais consolidados. § 1º No Município do Rio de Janeiro a preservação da memória da presença do africano liberto e alforriado será realizada entre a Prefeitura e a representação dos que ocupam a área urbana geograficamente demarcada. § 2º A preservação da memória da área urbana geograficamente delimitada do que restou da Pequena África consiste na restauração de prédio ou fachada com mais de cem anos, reconstrução de ladeira, beco e viela, respeitando-se característica original e manutenção para uso de prédio público e particular desocupados ou ocupados com atividades que representem preservação da memória da presença do africano liberto e alforriado. § 3º A preservação da área urbana delimitada e negociada entre partes interessadas tem como complementos desta negociação bens materiais e pecuniários que garantam a preservação da memória da presença do africano liberto e alforriado da escravidão na área delimitada. Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá negociação com a representação daqueles que ocupam a área urbana geograficamente demarcada e preservam a memória da presença do africano liberto e alforriado da escravidão neste Município, nos termos previstos em tratados e conferências da ONU. Parágrafo único. A negociação de que trata o caput se refere exclusivamente à preservação de memória nos termos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 4º. Art. 6º O Poder Executivo reconhecerá a Comissão Mista Pequena África pro-Reparação, eleita pelos representantes locais, para os que ocupam a área urbana demarcada e preservam a memória do africano como legítima para negociar a preservação da área citada nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 4º. Art. 7º Deverá ser criada a Câmara de Negociação de Reparação do Município do Rio de Janeiro, nos termos do §1º do art. 4º deste projeto e dela farão parte representantes da Prefeitura e Comissão Mista Pequena África pro-Reparação. Parágrafo único. A Câmara de Negociação de Reparação é criada sem ônus para a Prefeitura, funcionando em conjunto com a Secretaria do Governo Municipal e com o tempo de existência determinado, acordado entre as partes quando nada mais como reparação exista para ser negociado. Art. 8º O Poder Executivo poderá criar superintendência para administrar a área urbana demarcada, conforme Anexo, e realizar atos que preservem a memória da presença do africano liberto e alforriado na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 9º Os imóveis localizados na área urbana demarcada são parte da Pequena África e deve a Superintendência incorporá-los com função que preserve a memória, como imóveis de moradia e trabalho do africano liberto e alforriado da escravidão. Art. 10. Os imóveis localizados na área urbana demarcada e sob a responsabilidade da superintendência serão destinados à atividade cultural, turismo de conhecimento e ação social com ênfase na educação. Parágrafo único. A destinação dos imóveis nas atividades que devem desempenhar será decidida em reunião específica e conjunta entre a superintendência e a Comissão Mista Pequena África pro-Reparação. Art. 11. A superintendência, responsável pela administração da área urbana demarcada como Pequena África restaurada, terá as seguintes atribuições: I - acompanhar a restauração da área urbana demarcada no que se refere à rua, viela, beco e demais logradouros públicos; II - restaurar, por concessão a terceiro, prédio e fachada sob sua responsabilidade e fiscalizar seu cumprimento;

III - reconstrução de prédio e construção em terreno, ambos na área delimitada, seguindo normas de preservação da memória da presença do africano liberto e alforriado, serão realizadas pela superintendência apenas quando houver necessidade. Parágrafo único. Para cumprir o que está previsto neste artigo, a superintendência contará com a subcomissão técnica formada por antropólogo, historiador, além de representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Instituto dos Arquitetos, entre outros que forem de interesse da Prefeitura, sem ônus para a mesma. Art. 12. A superintendência, em prédios passados para sua responsabilidade, localizados na área da Pedra do Sal, Praça São Francisco da Prainha e Rua Sacadura Cabral, até a Praça da Harmonia, instalará o Memorial da Diáspora do Africano. § 1º O Memorial da Diáspora será dinâmico, com cada prédio definido como Casa da Amizade, dedicado a divulgar as tradições, artes e culturas do país de origem dos africanos que estarão ocupando. § 2º É vedada a ocupação dos prédios do Memorial da Diáspora como moradia, sendo sua principal atividade a divulgação do país de origem com projeção de filmes e DVD, colocando, ainda, à disposição do visitante jornal e revista. § 3º Para assegurar a sua manutenção, as Casas da Amizade terão atividades de natureza comercial, com serviço de refeições com a culinária do país de origem, bebidas típicas, vestuários, penteados e artesanatos, contribuindo para o turismo de conhecimento. § 4º O Memorial da Diáspora do Africano junto com o Cais do Valongo será local de visita dos jovens das redes de ensino público e particular, como turismo de conhecimento e uma das formas da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 a ser colocada em prática. § 5º O memorial da Diáspora estará a serviço das redes pública e particular, divulgando países africanos, artes, culturas, culinária, e tradições do Continente. Art. 13. A fim de que direitos reconhecidos em lei produzam seus efeitos de reparar descendentes de africano escravizado, a área urbana demarcada para preservação de memória será chamada de Território Urbano Quilombola com Memória Diáspora do Africano assentado na forma estabelecida nesta Lei. Art. 14. As atribuições de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Município do Rio de Janeiro, na área urbana demarcada como Pequena África de preservação da memória, levarão em conta a presença do africano no Rio de Janeiro ouvindo, sempre que possível, a Superintendência Regional. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de maio de 2019.

ANEXO


PL 774 - 2018 - Território Preservação da Memória do Africano Liberto e Alforriado.pdf

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180300774 Protocolo001686
AutorVEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/11/2018 Despacho 04/13/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/22/2019 Data do Recibo05/22/2019
Prazo Final06/11/2019 Data do Retorno06/13/2019


Observações:

Sanção tácita

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