Não obstante nobre e louvável a intenção da Ilustre Vereadora e das laboriosas Comissões Legislativas a matéria foge da competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
O Projeto de Lei denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo.
O Projeto concede a isenção prevista no inciso XXVI do Art. 61 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, de forma prolongada a partir do exercício de 2020, desde que cumpridas as condições previstas no § 12 do referido artigo.
Resta esclarecer que há evidente vício de legalidade eis que são de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre a concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, conforme regra constante na alínea “c”, inciso II, do art. 71 c/c inciso V, do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ
Além disso, o Projeto de Lei viola expressamente o disposto no art. 284 da LOMRJ posto que, em consonância com o § 1º deste dispositivo, os incentivos fiscais só podem ser concedidos pelo prazo máximo de cinco anos.
Além disso, a Proposta potencialmente viola o princípio do equilíbrio orçamentário na medida em que não observou o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dada à pertinência, cabe citar entendimento doutrinário neste sentido:
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1509, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: