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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 203|2020 - PLC

Projeto de Lei nº 1.883/2020, que “Dispõe sobre os direitos dos servidores do município do Rio de Janeiro não afetados pelas vedações da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, e dá outras providências”

Autoria: VEREADOR JONES MOURA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, em regime de teletrabalho, por disposição da RMD nº 10.337/2020, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições correlatas/similares à presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. art. 30, incisos I, II, IV, “e”, XXVI, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 14, IV 177, 181, 351, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º, III, IV; 3º; 5º, XXXVI; 6º; 23, 1, II; 30, I, II, V e VII, 37, X, 39; 196, 197;
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”, em especial: art. 65 – ADI 2238 em curso no Supremo Tribunal Federal
Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.”, em especial: art.8º – ADI 6447 em curso no Supremo Tribunal Federal;
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.” – Ver Concessão parcial de Medida Cautelar, por maioria, na ADI nº 6.343 em trâmite no Supremo Tribunal Federal;
Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;
Decreto Estadual nº 46.984 de 20 de março de 2020, que “Decreta estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo coronavírus (covid-19), e dá outras providências.”;
Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, que “Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”;
Lei Municipal nº 3.252, de 19 de Julho de 2001, que “Dispõe sobre a revisão anual da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo;
Lei Municipal nº 6.738, de 4 de maio de 2020, que “Reconhece, para os fins do art. 65. da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município do Rio de Janeiro.”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “Declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em face da pandemia do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.”; e
Decreto do Prefeito do Rio de Janeiro nº 47.355 de 08 de abril de 2020, que “Decreta Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, e dá outras providências”;

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020.

THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301883 Protocolo
AutorVEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO AFETADOS PELAS VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/13/2020
    Despacho
08/13/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/18/2020 Data do Retorno08/19/2020
Número do Informativo203 Ano do Informativo2020
Data da Publicação08/20/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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