Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1288, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, que Institui no âmbito do município Programa Municipal de Equoterapia, voltado para crianças e adultos com deficiência física e/ou mental ou de distúrbio comportamental e a vítimas de acidentes e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei consiste em método terapêutico e educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação.
Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado por órgão a ser indicado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Para os fins desta Lei:
I - são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e
II - são considerados distúrbios comportamentais a agressividade e a hiperatividade.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio e/ou parceria com instituições públicas e/ou privadas visando à implantação do Programa Municipal de Equoterapia.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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