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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR81/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por Bombeiros Profissionais Civis de que trata a Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e dá outras providências, nos estabelecimentos que menciona.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são os seguintes os estabelecimentos submetidos à obrigação:

I - shopping centers;

II - casas de shows e de espetáculos;

III - hipermercados;

IV - lojas de departamentos;

V - câmpus universitários;

VI - qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos, em área pública ou privada, que receba concentração de pessoas em número acima de mil ou com circulação média de mil e quinhentas por dia;

VII - edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Profissional Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo.

§ 2º A brigada profissional deve ser estruturada da seguinte forma:

I - a equipe deverá atender aos termos da legislação estadual e federal, em especial à Norma Brasileira nº 14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - ter, pelo menos, um membro do sexo feminino na equipe;

III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:

a) para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;

b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador, nos casos em que a lei exija.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei considera-se:

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, além de outros, tais como: restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;

III - hipermercado: estabelecimento que, além de comércio de gêneros alimentícios de higiene e limpeza dentre outros comercialize eletrodomésticos, roupas e etc;
IV - câmpus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.

Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que funcione em shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.

Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após noventa dias.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2019.


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20180200081 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/11/2018 Despacho 09/12/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação09/06/2019 Data do Recibo09/06/2019
Prazo Final09/26/2019 Data do Retorno09/20/2019


Observações:


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