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PROJETO DE LEI1314/2019
Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os clubes de futebol com sede no Município do Rio de Janeiro realizarão a matrícula das crianças e adolescentes a eles vinculados e alojados em seus centros de treinamento e instalações congêneres e se responsabilizarão pela frequência e pelo aproveitamento escolares em unidade de ensino pública ou particular.

§1º Consideram-se clubes de futebol para efeitos desta Lei aqueles oficialmente vinculados à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, FERJ.

§2º A frequência e o aproveitamento escolares serão aqueles estabelecidos para a unidade escolar na qual a criança ou o adolescente for matriculado.

§3º Os clubes de futebol deverão prover os devidos meios de acesso e permanência das crianças e adolescentes ao ensino regular, incluindo:

I – transporte;

II – vestuário;

III – alimentação;

IV – material didático e escolar em geral;

V – reforço escolar, quando necessário;

VI – avaliação por profissional de Assistência Social, devidamente registrado em Conselho Regional, sobre o rendimento escolar de cada criança e adolescente regularmente matriculado por meio do contato regular com o coordenador pedagógico da unidade escolar à qual o aluno pertença.

§4º A escolha por unidade pública ou particular deverá prezar sempre pela qualidade do ensino, a proximidade do alojamento do centro de treinamento e a promoção da igualdade de oportunidades, garantindo que todas as crianças e adolescentes matriculados pelo clube recebam tratamento isonômico, sem diferenças na qualidade de ensino entre os matriculados.

§5º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo àqueles indivíduos entre dezoito e vinte e um anos de idade vinculados ao clube e alojados em seus centros de treinamento em situação de ensino fundamental ou médio inconclusos.

§6º A obrigação contida no caput cessa quando encerrado o vínculo entre a criança ou o adolescente e o clube no qual estiver alojado.

Art. 2º A obrigação contida no art. 1º desta Lei estende-se às crianças e adolescentes vinculados ao clube e não alojados em seus centros de treinamento naquilo referente à devida frequência e aproveitamento escolares, condizentes com os padrões estabelecidos para a unidade de ensino na qual estiverem regularmente matriculados.

Parágrafo único. Aplicam-se às crianças e adolescentes referidos no caput deste artigo as disposições contidas no inciso VI do §3º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Havendo inadequação de frequência e rendimento escolares, avaliados pelo profissional de Assistência Social mencionado no inciso VI do §3º do art. 1º desta Lei, os clubes notificarão os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes alojados ou não alojados em seus centros de treinamento e instalações congêneres a fim de que sejam tomadas as devidas providências e correções no seio da família quanto ao desempenho dos alunos.

§1º Havendo queda de frequência ou rendimento será oportunizada ao aluno vinculado ao clube a recuperação em período escolar seguinte, conforme periodicidade de avaliações estabelecidas pela unidade escolar.

§2º Não havendo recuperação conforme estabelecido no § 1º, o clube realizará a desvinculação da criança ou adolescente alojado ou não em seu centro de treinamento, podendo oportunizar reingresso no ano seguinte, em sendo constatada avaliação positiva sobre a frequência e o rendimento anteriores no intervalo de tempo entre a desvinculação e a oportunidade de reingresso.

Art. 4º Os horários dos treinos e de participações em competições do clube não poderão coincidir com aqueles reservados aos horários de estudo da criança ou do adolescente a eles vinculados.

Art. 5º O descumprimento do contido nesta Lei acarretará as seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme reincidência:

I – advertência por parte do Conselho Tutelar da área de abrangência da sede do clube;

II – providências em juízo por parte do Conselho Tutelar, sendo solicitada, inclusive, a não participação da criança ou adolescente em competição da qual o clube faça parte oficialmente;

III – suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de maio de 2019.


VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


JUSTIFICATIVA

A famosa citação latina do poeta romano Juvenal, mens sana in corpore sano ("uma mente sã num corpo são"), é um axioma, por natureza inegável, uma máxima de vida deixada pelos antigos que deve ser perseguida por todos, sem exceção, pois é o conjunto, o todo, o holístico cultivado na sua totalidade – mente e corpo - o que nos mantém verdadeiramente sadios por completo. A prática desportiva e o conhecimento, assim, precisam caminhar em conjunto para a formação completa do ser humano, a fim de proporcionar oportunidade ao desenvolvimento de todas as suas faculdades e potencialidades, a integração completa do ser que existe em todos nós. A tradição greco-romana é de certo tão perene e tão acertada, que até hoje a prática desportiva é obrigatória nos colégios, é parte indissociável do currículo mínimo de todos os alunos, de redes particulares ou públicas, conforme o ordenamento jurídico pátrio.
A despeito disto, é fenômeno não raro vermos crianças e adolescentes absorvidos por clubes de práticas desportivas, mormente o futebol, e serem privados ou terem sua permanência em unidades escolares dificultadas, a fim de atender às necessidades privadas dos próprios clubes, que desejam que seus potenciais atletas dediquem-se integralmente às suas atividades, com atenção indivisa, infringindo as disposições acerca do direito de crianças e adolescentes à educação formal garantido na Constituição da República, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). É também um crime no sentido moral, diga-se, absorver a criança entregue à sua tutela, ainda que não oficialmente, alojá-la em centros de treinamento por vezes inadequados, e ainda privá-las do direito natural ao conhecimento, à formação de sua cidadania de forma plena, que só advém, que só é aduzida por meio do ensino formal, prática tremendamente deletéria que este projeto de lei pretende combater, ao menos no âmbito desta Municipalidade, sua jurisdição constitucional, obrigando os clubes com sede em seus limites físicos a realizar a matrícula e se responsabilizar pela frequência e rendimento de seus atletas menores de idade, garantindo que na Cidade do Rio de Janeiro não haja abandono ou negligência intelectual em função de prática desportiva ou, em linguagem clara, prática desportiva que visa o lucro a despeito dos direitos de vulneráveis esperançosos de uma vida melhor.
É, pois, então, dever desta Câmara aprovar a proposta em tela, pois é tijolo indispensável a um muro de proteção muito maior composto pela rede de proteção social desta Cidade, integrada por conselheiros tutelares, Vara da Infância, profissionais de Educação, pais, responsáveis e uma infinidade de homens e mulheres que travam todos os dias uma guerra gloriosa na trincheira dos direitos infanto-juvenis. Somos, também, os guardiões da infância e da adolescência desta Cidade, a lei assim o diz, de sua pureza, de seus direitos e da semente que elas guardam de um futuro melhor para as próximas gerações. Assim, meus nobres Pares, debrucem-se sobre esta matéria, analisem-na ao extremo, pois é preciso celeridade, é preciso urgência, pois não vamos, jamais, abandonar crianças e adolescentes, cariocas ou trazidos para cá para treinar nos clubes daqui, à sua própria sorte, ao sabor de um acaso que temos o dever de prever e evitar.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20190301314Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 002693Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/21/2019Despacho 05/21/2019
Publicação 05/27/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Assistência Social,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 21/05/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Esportes e Lazer
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº182/201906/05/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301314 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/04/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301314 => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR LEONEL BRIZOLA => Proposição => Parecer: Favorável09/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301314 => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável09/25/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº02/2021 de 06/01/2020 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030131401/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301314 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301314 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301314 => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301314 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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