Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 5 | 2018
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20/2018 (Msg n° 77/2018), que “REVOGA O INCISO I, DO § 5º, DO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PLC n° 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PELOM n° 19/2018, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “MODIFICA O § 8º AO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”.
1.2. SANCIONADAS
Lei n° 1555/1990, de autoria do Vereador Túlio Simões, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, A INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE NOS POSTOS DE SALVAMENTO DA ORLA MARÍTIMA”, oriunda do PL n° 2255/88.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 3445/2002, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Assuntos Urbanos, Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Meio Ambiente, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.921, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 913/2002. Entretanto, seus arts. 9°, 10 e 13 foram declarados inconstitucionais pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0019715-24.2003.8.19.0000.
Emenda à Lei Orgânica n° 9/2001, de autoria do Poder Executivo, que “ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”, oriunda do PELOM n° 2/2001.
Emenda à Lei Orgânica n° 19/2006, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Meio Ambiente; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Esportes e Lazer; Transportes e Trânsito e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “INCLUI PARÁGRAFO NO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PELOM n° 17/2006.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2018.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2