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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 118 | 2018

PROJETO DE LEI nº 736/2018, que “DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereador MARCELLO SICILIANO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto em tramitação correlato ao presente em seu banco de dados:

Projeto de Decreto Legislativo n° 10/2017, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “SUSTA OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO SMF Nº 2901 DE 17 DE AGOSTO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, IV, “c” da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Entretanto, cabe atenção ao art. 71, VII, da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

Verificar a incidência da forma prevista no art. 67, II, em razão do disposto no art. 70, I, todos da Lei Orgânica do Município.

7. CONSIDERAÇÕES

O art. 24, I, da Constituição Federal – CF determina que o Direito Tributário é competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (c/c art. 30, II, da CF), significando que a União tem o poder de editar normas gerais sobre o tema, havendo a possibilidade de suplementação dos demais entes federados. Nesse ensejo, o Código Tributário Nacional – CTN é a norma geral de Direito Tributário no Brasil, devendo ser observado pelos demais atos normativos no tema.
A remissão tributária, uma das causas da exclusão do crédito tributário (art. 156, IV, CTN), é um ato administrativo que perdoa o crédito tributário já lançado, previsto no art. 172, CTN: “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:”.
Ademais, o art. 150, §6°, da CF determina que a lei que autoriza a remissão seja específica (vide os autos da ADIn 3462/PR) e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, determina condições obrigatórias para a concessão de benefício tributário, incluindo assim a remissão (art. 14, §1°, da LRF).
Por fim, o art. 242 do Código Tributário do Município – CTM prevê que o Poder Executivo vai regular o processo administrativo de, entre outros institutos, a remissão tributária.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2018.


JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300736 Protocolo001045
AutorVEREADOR MARCELLO SICILIANO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 03/20/2018
    Despacho
03/20/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/22/2018 Data do Retorno03/22/2018
Número do Informativo118 Ano do Informativo2018
Data da Publicação03/23/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Henrique de Oliveira VieiraResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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