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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 114/2018

Projeto de Lei nº 732/2018, que “ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI 5.637, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013”.

Autoria: Vereador THIAGO K. RIBEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa: A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ao presente, em seu banco de dados: Lei nº 5.637/2013 (PL nº 1.430/2012), de autoria da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 3.709/2003 (PL nº 244/2001), de autoria do Vereador Paulo Mello, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER AO PARCELAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO”. Declarada inconstitucional pelo TJRJ, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0039243-10.2004.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei nº 4.157/2005 (PL nº 65/2005), de autoria dos Vereadores Chiquinho Brazão e Brizola Neto, que “ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.709, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, REFERENTE AO PARCELAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO”. Declarada inconstitucional pelo TJRJ, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0033120-59.2005.8.19.0000, com trânsito em julgado.
Lei nº 4.538/2007 (PL nº 916/2006), de autoria do Vereador Rogério Bittar, que “INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Declarada inconstitucional pelo TJRJ, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0047434-05.2008.8.19.0000, sem trânsito em julgado.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. Entretanto, no que diz respeito à ementa, convém observar o art.10, II, “j” (acrescentar o termo “nº”) e o que dispõe o art. 10, II, “i”, 1 (no que se refere à data).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS (ART. 222)
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município, cabendo à Câmara Municipal legislar a respeito, nos termos do art. 44, caput.

5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo está previsto no art. 69, contudo, cabe verificar a aplicação do art. 71, II, “b”, da referida Lei.

6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, do mesmo Diploma Legal.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2018.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300732 Protocolo000957
AutorVEREADOR THIAGO K.RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º DA LEI 5.637, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.

Datas
Entrada 03/13/2018
    Despacho
03/16/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/21/2018 Data do Retorno03/26/2018
Número do Informativo114 Ano do Informativo2018
Data da Publicação03/27/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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