Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 11/2018 - PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 60/2018, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Jones Moura
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, dos seguintes projetos correlatos ao presente:
Projeto de Lei nº 606/2013, de autoria do Vereador César Maia, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PELAS UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO CASO DE ATENDIMENTO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.631/2015, de autoria do Vereador César Maia, que “ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA A VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.772/2016, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL CAPACITADO PARA ATENDER VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL NA REDE DE AMBULATÓRIOS, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 309/2017, de autoria do Vereador Fernando William, que “DISPÕE SOBRE AJUDA ESPECIALIZADA E AMPARO A PESSOAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA EM TODA A REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 2.763/1999, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR EM CADA ÁREA DE PLANEJAMENTO UM CENTRO DE ATENDIMENTO A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.810/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O SISTEMA DE APOIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I c/c art. 5º, parágrafo único, e arts. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
Recomenda-se, contudo, a observância do art. 71, inciso II, “b” e “d”, quanto à reserva de iniciativa, conforme entendimento fixado pelo Órgão Especial do TJ/RJ na Representação de Inconstitucionalidade nº 0065923-12.2016.8.19.0000.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Verificar as reiteradas decisões prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acerca da inconstitucionalidade das denominadas leis autorizativas, por violarem o princípio da harmonia e separação entre os poderes, bem como o Precedente Regimental nº 36 desta Casa de Leis.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2018.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2