PROJETO DE LEI855/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º O caput e os §§ 3º, 5º e 8º do art. 33 e o caput do art. 33-A, da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 33. Como medida de equalização do fluxo financeiro e atuarial e de capitalização, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.

(...)

§ 3º A contribuição suplementar a que se refere o § 1º deste artigo será executada orçamentariamente na forma descrita no Anexo I.

(...)

§ 5º O FUNPREVI repassará ao PREVI-RIO, a partir de 1º de janeiro de 2019 e pelo período de cinco anos, as parcelas referentes à amortização de financiamentos imobiliários e de empréstimos financeiros de qualquer natureza concedidos aos seus segurados e pensionistas.

(...)

§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI e ao PREVIRIO quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação.

(...)

Art. 33-A. O Município do Rio de Janeiro cederá ao FUNPREVI os direitos pertinentes às receitas a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no valor mensal de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), atualizado, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

Art. 2º Os efeitos financeiros resultantes da alteração e da extinção do Regime de Segregação de Massas promovidas pelo Decreto nº 23.844, de 18 de dezembro de 2003, e pela Lei nº 5.300, 13 de setembro de 2011, serão apurados pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVIRIO, validados pela Controladoria Geral do Município – CGM e homologados pelo Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º O Poder Executivo deverá implementar, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, as medidas necessárias ao saneamento de qualquer desequilíbrio financeiro decorrente da alteração e da extinção do Regime de Segregação de Massas, incluindo o parcelamento de eventual débito apurado, na forma autorizada pela legislação federal, facultada a antecipação de parcelas futuras.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às dívidas de qualquer natureza do Município para com o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI e o PREVIRIO, incluídas as decorrentes do não recolhimento da contribuição patronal.

§ 3º O Fundo de Participação dos Municípios - FPM será garantidor do pagamento das prestações acordadas no Termo de Acordo de Parcelamento e não pagas no seu vencimento.

Art. 3º As dívidas de qualquer natureza das entidades da administração indireta com o FUNPREVI e o PREVIRIO serão validadas pela CGM e reconhecidas pelo Poder Executivo no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 1º A liquidação das dívidas a que se refere o caput será feita no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, observada a incidência de atualização monetária e de juros não inferiores à meta atuarial.

§ 2º As dívidas a que se refere o caput poderão ser saldadas através de parcelamento não superior a duzentos meses, facultada a antecipação de parcelas futuras.

Art. 4º Não será arguida a prescrição de qualquer dívida do Município e das Entidades da administração indireta para com o FUNPREVI e o PREVIRIO.

Art. 5º Os projetos de lei que versem sobre a criação, majoração ou extensão de quaisquer vantagens aos servidores públicos do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Município e da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, deverão ser objeto de prévio estudo de impacto previdenciário que ateste a viabilidade atuarial e financeira da proposta.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos projetos de lei que promovam a efetivação de servidores celetistas concursados mediante a transformação de empregos em cargos públicos, ainda quando decorrentes de propostas de autarquização ou de centralização de serviços prestados por empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Art. 6º Os valores obtidos com a alienação de imóveis do FUNPREVI serão utilizados exclusivamente no pagamento de benefícios previdenciários ou alocados em ativos financeiros ou imobiliários.

Art. 7º As receitas provenientes da alienação da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas às instituições financeiras serão integralmente repassadas ao FUNPREVI.

Art. 8º A partir de janeiro de 2019, os valores arrecadados com a cobrança da taxa de administração relativa aos empréstimos consignados dos servidores inativos e pensionistas serão integralmente destinados ao PREVIRIO.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o FUNPREVI, total ou parcialmente, receitas mensais provenientes da arrecadação de multas, concessões de bens públicos e contratos de publicidade, bem como percentual da receita mensal apurada com a dívida ativa municipal, na forma regulamentar.

Art. 10 Fica vedada a utilização de recursos do PREVIRIO para o pagamento de benefícios não previstos na Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001.

Art.11 Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 3.020, de 5 de maio de 2000, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 2º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, expedir decreto para designar a carreira ou grupo de servidores eleitos para participarem do Programa, atendidas as exigências do interesse público.

Parágrafo único. A designação prevista no caput somente poderá ser revogada após o prazo de um ano, contado da sua publicação.

(...)

Art. 3º São condições indispensáveis à admissão do servidor no Programa:

(...)

V – integrar a carreira ou o conjunto de servidores designados na forma do art. 2º desta Lei;

(...)

VII- não estar designado para o exercício de função de confiança, ressalvadas as situações excepcionais previstas em regulamento;

VIII- ter deferido o requerimento a que se refere o art. 5º desta Lei.

(...)

Art. 5º A inclusão no Programa dar-se-á mediante protocolização de requerimento perante a Secretaria Municipal de Serviços Compartilhados, que regulamentará seu processamento e dará publicidade do deferimento ou indeferimento da inscrição.

(...)

Art. 6º O valor do abono será fixado por ato do Poder Executivo, podendo variar entre os diferentes segmentos eleitos, e corresponderá a até trinta por cento das parcelas que servem de base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária.

Art. 7º. (...)

(...)

Parágrafo único. A vantagem instituída por esta Lei será percebida de forma acumulada com o abono de permanência previsto na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

(...)

Art. 8º O abono previsto nesta Lei não será objeto de incorporação e somente será pago enquanto o servidor permanecer integrando o segmento funcional eleito pelo Poder Executivo na forma do art. 2º desta Lei.

(...)

Art. 10. Será automaticamente desligado do Programa o servidor que:

I- se afastar do serviço por motivo de faltas injustificadas, por dez dias consecutivos ou vinte intercalados no prazo de doze meses;

(...)

IV- se aposentar;

(...)

X - tiver descaracterizadas as condições de admissão ao Programa.

Parágrafo único. O servidor será automaticamente suspenso do Programa:

I- durante os períodos de afastamento previstos no art. 64, incisos VI, VIII, XI, XV, XVI e XIX, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979;

II- quando se afastar do serviço por motivo de licença para tratamento de saúde por mais de vinte dias consecutivos;

III- for designado para o exercício de função de confiança, observado o disposto no art. 3º inciso VII desta Lei;”

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o § 6º do art. 33 e o § 2º do art. 33-A, da Lei nº 3.344, de 2001 e o Parágrafo único do art. 3º, os incisos I e II do art. 6º, o parágrafo único do art. 8º, o art. 9º, os incisos V, VII e VIII do art. 10º e o art. 11, da Lei nº 3.020, de 2000.


JUSTIFICATIVA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA E MENCIONADA


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2018
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a concessão da aposentadoria e da pensão por morte de segurado, assim como a fixação e a atualização dos benefícios previdenciários, obedece ao disposto no art. 40, da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, observada ainda a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber.

Art. 2º Os arts. 4º e 6º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I – as contribuições previdenciárias do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações, dos servidores públicos ativos e inativos e dos beneficiários de pensão por morte e da pensão especial de servidor público municipal;

(...)

Art. 6º (...)

I – os servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, inclusive seus Conselheiros, bem como os beneficiários de pensão por morte e de pensão especial de servidor público municipal;

(...)

§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e dois por cento para o Poder Executivo do Município, suas autarquias e fundações e de onze por cento para os servidores ativos, inativos e pensionistas, tendo como base de cálculo:

I - no caso de servidor ativo, a remuneração integral;

II - no caso de servidor inativo e de beneficiário de pensão por morte ou de pensão especial de servidor municipal, o montante do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - no caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º É de responsabilidade do Tesouro Municipal o pagamento das contribuições relativas aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição, será computada a totalidade das verbas recebidas pelo beneficiário, a qualquer título, excetuados apenas o abono de permanência e as parcelas de natureza eventual ou indenizatória.

§ 4º No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicas permitidos em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos e proventos ou pensões acumulados.” (NR)

Art. 3º Será concedido abono de permanência ao servidor público estatutário que opte por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas no art. 40, § 19 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O abono de permanência equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal.

Art. 4º O Município do Rio de Janeiro concederá pensão especial mensal, de caráter vitalício, ao servidor inativo e ao pensionista cujo beneficio previdenciário tenha sofrido redução em decorrência da anulação do Decreto nº 23.844, de 18 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à pensão por morte derivada do servidor inativo que atenda às condições ali previstas.

Art. 5º O valor da pensão especial será equivalente à diferença entre o total do beneficio auferido na data da implantação da redução e o novo valor fixado.

Parágrafo único. A pensão especial será reajustada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos servidores em atividade.

Art. 6º Sobre a parcela da pensão especial incidirá contribuição destinada ao Fundo Municipal de Previdência - FUNPREVI, no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos, sempre que a soma do seu valor com os proventos de inatividade ou com a pensão por morte, concedidos com base na Lei nº 3.344, de 2001, exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo único. No caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, a contribuição incidirá sobre o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência.

Art. 7º As despesas com o pagamento da pensão especial correrão à conta do Tesouro Municipal e constarão de programação orçamentária específica, vedada a utilização de recursos do FUNPREVI.

Art. 8º A cobrança da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões incidirá após o nonagésimo dia contado da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 9º A pensão especial produzirá efeitos financeiros a contar da data da implantação da redução do benefício original.

Art. 10. Esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da sua publicação, observados os efeitos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, desde a sua entrada em vigor.

JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 71 DE 13 DE MARÇO de 2018.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que “Disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro” e institui pensão especial para as hipóteses que menciona”, com o seguinte pronunciamento.

As medidas propostas se revestem de grande relevância para o saneamento do sistema de previdência dos servidores municipais.

A instituição da Contribuição Previdenciária para os servidores inativos e pensionistas, contemplada no art. 2º da proposição, constitui medida imposta pelo Constituinte com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos Regimes de Previdência dos servidores públicos.

Não se trata de mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas de imposição constitucional atribuída aos Regimes Próprios de Previdência, que não confere ao gestor público qualquer margem de discricionariedade.

Sua inobservância poderá implicar na perda do Certificado de Regularidade Previdenciária e sujeitar o Regime Próprio do Município às sanções previstas no art. 7º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, dentre as quais sobressaem a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União, a suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais e do pagamento dos valores de compensação devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

O atual cenário da Previdência Municipal é extremamente preocupante.

A progressiva dissipação dos ativos do Fundo Municipal de Previdência -FUNPREVI verificada nos últimos anos evidencia a necessidade da adoção de providências que propiciem a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

A redução patrimonial do Regime de Previdência Municipal atingiu o percentual de 35,82 %, passando de R$ 2.778.176.547,00 (dois bilhões, setecentos e setenta e oito milhões, cento e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais), em dezembro de 2011, para R$ 1.782.968.945,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e dois milhões, novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais), em dezembro de 2017.

Paralelamente, as despesas com os benefícios previdenciários cresceram de R$ 2.301.650.195,00 (dois bilhões, trezentos e um milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e noventa e cinco reais) para um total de R$ 4.520.294.133,00 (quatro bilhões, quinhentos e vinte milhões, duzentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais) no mesmo período, o equivalente a 96,39 %.

Diante deste cenário, pode-se afirmar que o programa de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREVI, avalizado por esta Casa Legislativa através da Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, não atendeu ao seu objetivo inicial, já que os valores que deveriam estar sendo capitalizados pelo Regime têm sido integralmente consumidos com o pagamento de benefícios previdenciários.

Os números apresentados demonstram com clareza a necessidade do implemento de medidas tendentes a reforçar o caixa da Previdência Municipal, que não pode mais prescindir da cobrança da Contribuição de aposentados e pensionistas prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.

A contribuição sobre os benefícios previdenciários foi adotada por todos os Estados e Municípios dotados de Regime Próprio de Previdência. O Rio de Janeiro é, portanto, o único município brasileiro que permanece renunciando a esta relevante receita, criada há mais de treze anos pelo Poder Reformador. Isso implicou em uma renúncia de receita de grandes proporções, até o momento da ordem de R$ 1.012.500.000,00 (hum bilhão, doze milhões e quinhentos mil reais), que ao longo do tempo e, se mantida, agravará cada dia mais a situação financeira do FUNPREVI.

Informo que a iniciativa produzirá uma arrecadação anual aproximada de R$ 75. 000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Importante também pôr em relevo que os aposentados e pensionistas que recebem até o limite máximo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, atualmente correspondente a R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) - cerca de oitenta e sete por cento do universo de beneficiários do FUNPREVI, estarão isentos da contribuição previdenciária objeto deste Projeto de Lei.

Portanto, a incidência da contribuição previdenciária recairá tão somente sobre treze por cento do total de aposentados e pensionistas, que recolherão ao FUNPREVI os valores correspondentes a onze por cento do que exceder ao valor de R$ 5.645,80.

O esforço objetiva também evitar qualquer aumento na alíquota previdenciária dos servidores municipais, providência já adotada por diversos entes da federação, incluindo o Estado do Rio de Janeiro.

Vale notar que a medida proposta não constitui um esforço solitário.

Nesse momento, estão em curso diversas outras ações que objetivam o reforço do caixa da Previdência Municipal.

O repasse para o FUNPREVI das receitas provenientes dos royalties do petróleo, indevidamente retardado desde o ano de 2015, foi regularizado; os aluguéis pagos ao FUNPREVI pelo Município foram reajustados a valor de mercado; e gestões conjuntas, envolvendo o Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVIRIO e o Município, vêm sendo desenvolvidas com a finalidade de identificar imóveis municipais com potencial para a geração de renda que possam ser transferidos para o FUNPREVI, com base na autorização contida no art. 33, § 8, da Lei nº 3.344, de 2001.

As proposições veiculadas na presente Mensagem constituem, portanto, apenas uma parte das medidas que vêm sendo adotadas com vistas a sanear o Sistema de Previdência dos Servidores Municipais e assegurar a consecução futura das suas relevantes finalidades.

Paralelamente, a proposição institui o pagamento de uma pensão especial para servidores inativos e pensionistas cujos benefícios previdenciários sofrerão redução nominal em decorrência da aplicação tardia da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

É de conhecimento geral que a Reforma Previdenciária de 2004 introduziu profundas alterações no regramento dos Regimes Próprios de Previdência do funcionalismo. Para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da publicação da Emenda Constitucional, além da extinção do direito à paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, as novas regras determinaram, no tocante aos benefícios previdenciários, a substituição da integralidade pela média aritmética simples das maiores remunerações apuradas no período correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo do servidor, para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria e a imposição de um redutor de trinta por cento no tocante às pensões a conceder, no que ultrapassassem o valor limite do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência Social.

As determinações acima descritas não foram, todavia, à época, implementadas no âmbito municipal, em razão da publicação do Decreto n.º 23.844, de 18 de dezembro de 2003, que manteve a eficácia das regras previdenciárias então vigentes.

De consequência, o valor dos proventos de aposentadoria e das pensões continuou sendo fixado com base na integralidade da remuneração ou dos proventos do servidor, propiciando, em muitos casos, majoração do valor dos benefícios, em desacordo com as normas de regência.

O Tribunal de Contas do Município - TCM sempre negou, contudo, aplicação ao Decreto nº 23.844, de 2003, e, recentemente, determinou ao Poder Executivo a observância às conclusões veiculadas no Voto nº 177/2017, aprovado pela composição plenária da Corte no corpo do Processo nº 08/001.974/2017.

A deliberação reiterou orientações anteriores do TCM no sentido de que as disposições previdenciárias constitucionais afetas aos servidores públicos são de observância obrigatória para todos os entes da Federação, o que impõe ao Município a adoção dos critérios previstos no art. 40 do texto constitucional e na legislação federal que o regula, tanto para concessão dos benefícios, como para a fixação do respectivo valor.

Nesta toada, a Corte de Contas determinou que o pagamento de todos os benefícios concedidos de forma irregular no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, cujo registro fora negado, deveria cessar no prazo máximo de sessenta dias, promovendo-se a adequação dos respectivos valores à legislação de regência, agora sob pena de responsabilização pessoal dos agentes públicos envolvidos.

A referida deliberação se encontra em estrita consonância com o ordenamento constitucional em vigor. Todavia, o seu cumprimento ocasiona abrupta e, por vezes, intensa redução em benefícios previdenciários deferidos desde o distante ano de 2004 e obtidos de boa fé, afetando de forma injusta o orçamento familiar de beneficiários que durante longo período se dedicaram ao serviço público.

A presente proposição visa, portanto, a resguardar a segurança jurídica e a estabilizar a situação dos servidores e pensionistas atingidos pela correta medida saneadora imposta pela Corte de Contas, através da concessão de pensão especial a ser custeada pelo Tesouro e não pelo Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, que mitigará as perdas decorrentes da tardia observância ao ordenamento legal e constitucional.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


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A Lei nº. 3.344*, de 28 de dezembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de março de 2002, rejeitou os vetos parciais aos §§ 2º. e 4º. do art. 13 e ao art. 48 e manteve o veto parcial ao inciso IV do art. 3º. da citada Lei.

LEI Nº 3.344*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

.................................................................................................................
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

“Art. 33. Como medida de capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.

§ 1º O Tesouro Municipal pagará, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2045, contribuição suplementar ao FUNPREVI no importe correspondente a trinta e cinco por cento da remuneração integral percebida pelos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, excetuadas as parcelas de caráter eventual.

..........................................................................................................


§ 5º O PREVI-RIO repassará ao FUNPREVI, a partir de 1º de janeiro de 2017, as parcelas de amortizações recebidas a título de financiamento imobiliário e empréstimo de qualquer natureza, concedidos e a conceder.

§ 6º Em razão da capitalização do FUNPREVI realizada pelo Município e da transferência de imóveis e das parcelas de amortizações de financiamento imobiliário feita pelo PREVI-RIO, ficam quitadas todas as dívidas do Município e do PREVI-RIO com o FUNPREVI e vice-versa.

..........................................................................................
§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação.
..........................................................................................


“Art. 33-A. O Município do Rio de Janeiro cederá ao FUNPREVI os direitos pertinentes às receitas a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2059, no valor mensal de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o qual será atualizado, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

.................................................................................................................................


§ 2º A soma das eventuais insuficiências acumuladas ao término dos exercícios de 2015 a 2059 será coberta através das seguintes alternativas:

I - através da extensão do prazo final de 31 de dezembro de 2059 por tantos meses quantos forem necessários para a quitação total, aplicando-se o limite mensal e a correção monetária estabelecidos no caput;

II - pela transferência de outros ativos imobiliários ou mobiliários do Tesouro Municipal.

.............................................

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LEI N.º 5.300 DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 8º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º. (...)

(...)

§ 2º O PREVI-RIO fará realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, aos quais se dará ampla publicidade.(NR)”

Art. 2º A contribuição suplementar do Tesouro Municipal ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, prevista no art. 33 e seus parágrafos, da Lei nº 3.344, de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 33. Como medida de capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.

§ 1º O Tesouro Municipal pagará, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2045, contribuição suplementar ao FUNPREVI no importe correspondente a trinta e cinco por cento da remuneração integral percebida pelos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, excetuadas as parcelas de caráter eventual.

§ 2º Para fins de adequação da capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, fica estabelecido que o valor total a cada mês da contribuição a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior nem superior aos valores mensais fixados no Anexo I, devidamente atualizados na mesma periodicidade e no mesmo percentual do reajuste geral das remunerações dos servidores da Administração Direta do Município.

§ 3º A contribuição suplementar a que se refere o § 1º deste artigo será alocada na constituição de reservas técnicas destinadas à cobertura do déficit atuarial do FUNPREVI, sendo executada orçamentariamente na forma descrita no Anexo I, cujos valores mínimos foram fixados de modo a garantir o equilíbrio atuarial e os valores máximos a atender à capacidade orçamentária e financeira do Município.

§ 4º O PREVI-RIO transfere os imóveis pertencentes a sua carteira de investimentos ao patrimônio do FUNPREVI, conforme listagem e avaliação constantes do Anexo II.

§ 5º O PREVI-RIO repassará ao FUNPREVI, a partir de 1º de janeiro de 2017, as parcelas de amortizações recebidas a título de financiamento imobiliário e empréstimo de qualquer natureza, concedidos e a conceder.

§ 6º Em razão da capitalização do FUNPREVI realizada pelo Município e da transferência de imóveis e das parcelas de amortizações de financiamento imobiliário feita pelo PREVI-RIO, ficam quitadas todas as dívidas do Município e do PREVI-RIO com o FUNPREVI e vice-versa.

§ 7º Fica o FUNPREVI autorizado a alienar, após prévia avaliação e licitação, os bens imóveis indicados no § 4º deste artigo, exceto os prédios do Centro Administrativo São Sebastião – CASS – blocos I e II.

§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação.

§ 9º Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a posse mansa e pacífica dos imóveis repassados pelo PREVI-RIO ao FUNPREVI na forma do § 4º deste artigo.

§ 10. No caso de impossibilidade ou dificuldade de alienação de algum dos imóveis citados no § 9º, por problemas ocasionados por falta de regularização de registros imobiliários ou pendências de ações de desapropriação, fica o Poder Executivo obrigado a indenizar o FUNPREVI no exato valor da avaliação para esse imóvel, feita pelo PREVI-RIO, na época da alienação.”

Art. 3 º Fica acrescentado o art. 33-A à Lei nº 3.344, de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 33-A. O Município do Rio de Janeiro cederá ao FUNPREVI os direitos pertinentes às receitas a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2059, no valor mensal de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o qual será atualizado, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º No caso de a receita a que faz jus o Município por força do disposto no §1º do art. 20 da Constituição da República, ou o resultado da alienação onerosa desses direitos, ser inferior ao valor descrito no caput, tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício civil, até o limite de tal insuficiência.

§ 2º A soma das eventuais insuficiências acumuladas ao término dos exercícios de 2015 a 2059 será coberta através das seguintes alternativas:

I - através da extensão do prazo final de 31 de dezembro de 2059 por tantos meses quantos forem necessários para a quitação total, aplicando-se o limite mensal e a correção monetária estabelecidos no caput;

II - pela transferência de outros ativos imobiliários ou mobiliários do Tesouro Municipal.

§ 3º O montante auferido pelo Município do Rio de Janeiro que seja excedente ao montante estabelecido no caput permanecerá como receita do Tesouro Municipal.

§ 4º Ficam o Poder Executivo e o FUNPREVI, através do seu gestor, autorizados a promover a alienação parcial ou integral dos direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, com o intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do FUNPREVI, mediante prévia avaliação e observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio específico com as instituições financeiras responsáveis pelos repasses das receitas referidas neste artigo para implantação da partilha de receitas conforme definida.”

Art. 4º Fica acrescentado o art. 33-B à Lei nº 3.344, de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 33-B. Fica o Município autorizado a antecipar ao FUNPREVI as contribuições e aportes estabelecidos nos arts. 33 e 33-A desta Lei, na hipótese de insuficiência temporária de recursos no FUNPREVI para cumprimento com as suas obrigações.

Parágrafo único. As eventuais antecipações efetuadas nos termos do caput deverão ser compensadas nos exercícios futuros, tendo como limite o dia 31 de dezembro de 2045.”

Art. 5º O § 2º, do art. 4º, da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

§ 2º O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações previdenciárias do FUNPREVI, ficando responsável pelo pagamento integral dos benefícios no caso de eventuais insuficiências financeiras ou de extinção do FUNPREVI. (NR)”

Art. 6º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

ANEXO I

VALORES MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR – (R$)


ANO
PISO
EDUCAÇÃO
TETO
EDUCAÇÃO
PISO
SAÚDE
TETO
SAÚDE
PISO
OUTROS
TETO
OUTROS
2011
50.453.291,18
52.975.955,74
2.410.361,20
2.530.879,26
19.737.207,55
20.724.067,93
2012
51.462.357,00
54.035.474,85
2.458.568,42
2.581.496,84
20.131.951,70
21.138.549,29
2013
52.491.604,14
55.116.184,35
2.507.739,79
2.633.126,78
20.534.590,74
21.561.320,27
2014
53.541.436,22
56.218.508,03
2.557.894,58
2.685.789,31
20.945.282,55
21.992.546,68
2015
54.612.264,95
57.342.878,20
2.609.052,48
2.739.505,10
21.364.188,20
22.432.397,61
2016
55.704.510,25
58.489.735,76
2.661.233,52
2.794.295,20
21.791.471,96
22.881.045,56
2017
56.818.600,45
59.659.530,47
2.714.458,20
2.850.181,10
22.227.301,40
23.338.666,47
2018
57.954.972,46
60.852.721,08
2.768.747,36
2.907.184,73
22.671.847,43
23.805.439,80
2019
59.114.071,91
62.069.775,51
2.824.122,31
2.965.328,42
23.125.284,38
24.281.548,60
2020
60.296.353,35
63.311.171,02
2.880.604,75
3.024.634,99
23.587.790,07
24.767.179,57
2021
61.502.280,42
64.577.394,44
2.938.216,85
3.085.127,69
24.059.545,87
25.262.523,16
2022
62.732.326,02
65.868.942,32
2.996.981,18
3.146.830,24
24.540.736,79
25.767.773,63
2023
63.986.972,54
67.186.321,17
3.056.920,81
3.209.766,85
25.031.551,52
26.283.129,10
2024
65.266.712,00
68.530.047,59
3.118.059,22
3.273.962,19
25.532.182,55
26.808.791,68
2025
66.572.046,23
69.900.648,55
3.180.420,41
3.339.441,43
26.042.826,20
27.344.967,51
2026
67.903.487,16
71.298.661,52
3.244.028,82
3.406.230,26
26.563.682,73
27.891.866,87
2027
69.261.556,90
72.724.634,75
3.308.909,39
3.474.354,86
27.094.956,38
28.449.704,20
2028
70.646.788,04
74.179.127,44
3.375.087,58
3.543.841,96
27.636.855,51
29.018.698,29
2029
72.059.723,80
75.662.709,99
3.442.589,33
3.614.718,80
28.189.592,62
29.599.072,25
2030
73.500.918,28
77.175.964,19
3.511.441,12
3.687.013,18
28.753.384,47
30.191.053,70
2031
74.970.936,64
78.719.483,48
3.581.669,94
3.760.753,44
29.328.452,16
30.794.874,77
2032
76.470.355,38
80.293.873,15
3.653.303,34
3.835.968,51
29.915.021,21
31.410.772,27
2033
77.999.762,48
81.899.750,61
3.726.369,41
3.912.687,88
30.513.321,63
32.038.987,71
2034
79.559.757,73
83.537.745,62
3.800.896,80
3.990.941,64
31.123.588,06
32.679.767,47
2035
81.150.952,89
85.208.500,53
3.876.914,73
4.070.760,47
31.746.059,82
33.333.362,82
2036
82.773.971,95
86.912.670,54
3.954.453,03
4.152.175,68
32.380.981,02
34.000.030,07
2037
84.429.451,38
88.650.923,95
4.033.542,09
4.235.219,19
33.028.600,64
34.680.030,67
2038
86.118.040,41
90.423.942,43
4.114.212,93
4.319.923,57
33.689.172,65
35.373.631,29
2039
87.840.401,22
92.232.421,28
4.196.497,19
4.406.322,05
34.362.956,11
36.081.103,91
2040
89.597.209,25
94.077.069,71
4.280.427,13
4.494.448,49
35.050.215,23
36.802.725,99
2041
91.389.153,43
95.958.611,10
4.366.035,67
4.584.337,46
35.751.219,53
37.538.780,51
2042
93.216.936,50
97.877.783,32
4.453.356,39
4.676.024,21
36.466.243,92
38.289.556,12
2043
95.081.275,23
99.835.338,99
4.542.423,51
4.769.544,69
37.195.568,80
39.055.347,24
2044
96.982.900,73
101.832.045,77
4.633.271,98
4.864.935,58
37.939.480,18
39.836.454,19
2045
98.922.558,75
103.868.686,69
4.725.937,42
4.962.234,30
38.698.269,78
40.633.183,27

I - Os valores constantes deste anexo serão atualizados na mesma forma e periodicidade do reajuste geral dos servidores do Município do Rio de Janeiro, incluindo o percentual integral aplicado no ano de 2011.

II - Caso a aplicação da alíquota de contribuição suplementar, em um determinado mês, resulte em valor superior à soma dos três pisos e inferior à soma dos três tetos, a contribuição suplementar será rateada na mesma proporção estabelecida para os pisos e tetos da tabela, fixada para cada segmento.

III - Os valores referentes à contribuição patronal suplementar incidente sobre o 13o salário observarão os mesmos limites estabelecidos para pisos e tetos mensais, sendo efetuada nos meses de dezembro.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI N.º 3.020 DE 5 DE MAIO DE 2000.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

....................................................................
TÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS ELEITOS
Capítulo Único

Art. 2º - Anualmente, o Poder Executivo expedirá decreto para designar quais as categorias funcionais eleitas para participarem do Programa, atendidas as exigências do interesse público.

TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Capítulo I
Dos requisitos

Art. 3º - São condições indispensáveis à admissão do servidor no Programa:

I - deter vínculo estatutário decorrente de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Direta Municipal;

II - se detentor de cargo de provimento efetivo das áreas de Educação e Saúde, manter no exercício funcional o desenvolvimento específico destas funções;

III - atender aos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais;

IV - estar em atividade no âmbito do Executivo Municipal;

V - ter sua categoria funcional eleita como beneficiária, na forma do artigo 2º desta Lei;

VI – não ter sofrido penalidade disciplinar de qualquer espécie.

Parágrafo Único - É vedada a inscrição de servidor que, não detentor de incorporação de cargo em comissão ou função gratificada, provido ou designado ainda em fidúcia, esteja concorrendo à incorporação dos proventos, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei n.º 94/79.

.............................................................................................................

Capítulo II
Do Processamento

Art. 5º - A inclusão no Programa dar-se-á mediante protocolização de requerimento perante a Secretaria Municipal de Administração, que regulamentará seu processamento e dará publicidade do deferimento ou indeferimento da inscrição, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento que a disciplinará.

TÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ABONO
Capítulo Único

Art. 6º - O valor do Abono-Permanência corresponderá a trinta por cento das seguintes verbas:

I - vencimento-base e vantagem próprios ao exercício do cargo de provimento efetivo detido pelo servidor;

II - gratificações legais decorrentes do órgão de lotação do servidor.

Art. 7º - O Abono-Permanência não poderá servir de base de cálculo para fins de:

I - cobrança de prestação previdenciária;

II - acumulação ou concessão de acréscimos pecuniários posteriores.

Parágrafo Único - A concessão do Abono de que cuida esta Lei não prejudica a isenção de contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal.

TÍTULO V
DA DURAÇÃO DO PROGRAMA
Capítulo Único

Art. 8º - O servidor que participar do Programa assumirá o compromisso, ex vi legis, de não vagar voluntariamente seu cargo pelo prazo de um ano, sob pena de devolução aos cofres públicos dos valores percebidos a título de Abono-Permanência.

Parágrafo Único - O interstício de um ano de adesão ao Programa vincula igualmente a Administração, ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta Lei.

Art. 9º - O participante do Programa deverá renovar anualmente sua adesão, o que poderá ocorrer por, no máximo, três vezes, e desde que designada sua categoria funcional como elegível, na forma dos artigos 5º e 2º desta Lei, respectivamente.

Art. 9.º O participante do Programa deverá renovar anualmente sua adesão, desde que designada sua categoria funcional como elegível, na forma dos arts. 5.º e 2.º desta Lei, respectivamente. (Art. 9º com redação determinada pela Lei nº 3.785, de 25 de junho de 2004.)

Parágrafo Único - Fica vedada, em qualquer hipótese, a percepção do Abono-Permanência por prazo superior a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 3.785, de 25 de junho de 2004.)
TÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Capítulo I
Do Desligamento Unilateral

Art. 10º- Será automaticamente desligado do Programa o servidor que:

I - se afastar do serviço por motivo de licença para tratamento de saúde ou de faltas injustificadas, ambas, por vinte dias consecutivos ou quarenta intercalados no prazo de doze meses;

.........................................................


IV - se aposentar voluntariamente, observado o disposto no artigo 8º, in fine, desta Lei;

V - completar um ano de participação no Programa, sem que haja a renovação de que cuida o artigo 9º desta Lei;

........................................................................

VII – suspender o exercício nas hipóteses de afastamento previstas no artigo 65 da Lei n.º 94/79, observados os termos do inciso I deste artigo;

VIII - incidir na hipótese de exercício ficto do artigo 64, incisos V, VI, X, XI e XV, da Lei n.º 94/79;

.........................................................................

X - tiver descaracterizadas as condições de admissão ao Programa previstas no artigo 3º, incisos I, II, III, IV e VI desta Lei.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


DECRETO RIO Nº 23844 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


DECRETO Nº 27502 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.



Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos

MENSAGEM N° 81/2018.

Informações Básicas

Código 20180300855Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 81/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/08/2018Despacho 06/08/2018
Publicação 06/11/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39 a 46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 08/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº236/201806/12/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20180300855 => Destino: Presidente da CMRJ => Reunião para análise de projetos => 06/12/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Frente Parlamentar => 20180300855 => Destino: Presidente da CMRJ => Debate Público => 06/13/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => 20180300855 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para análise de projeto => 06/19/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300855 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com voto em separado06/21/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300855 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável06/21/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180300855 => Destino: Presidente da CMRJ => Arquivamento de Projeto => 08/02/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030085508/02/2018






   
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