Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 118/2020
Projeto de Lei nº 1.794/2020 que “DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO SETOR PRODUTIVO DURANTE A PANDEMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição correlata ao projeto:
PL nº 1.714/2020, de autoria dos Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Rafael Aloisio Freitas, que “DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA - TUAP, EM DECORRÊNCIA DO SURTO DE CORONAVÍRUS – COVID-19 NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto à determinação de que o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei — art. 6º, caput, da LC nº 48/2000.
Assim, a técnica legislativa prescreve que: a) o teor do art. 2º da proposição seja posicionado no art. 1º; e b) a redação do art. 1º passe a compor o art. 2º ou constituir parágrafo do art. 1º (renumerando-se os demais). Em qualquer dos casos, será necessário readequar a referência efetuada no art. 3º do projeto.
2.2. OBSERVAÇÕES
O projeto faz referência a dois itens do art. 137, II, da Lei nº 691/1984 — item “5” (feiras livres) e item “6” (mesas e cadeiras). Vale observar que a cada item corresponde uma data de pagamento distinta. De acordo com o art. 138 da Lei nº 691/1984, o pagamento da TUAP pelos feirantes será efetuado até “o último dia útil de cada trimestre civil” (inciso III), já o relativo à ocupação por mesas e cadeiras será efetuado “até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil” (inciso IV).
Desse modo, considerado o 3º trimestre de 2020, e de acordo com a Lei nº 691/1984, tem-se que o pagamento relativo ao item “5” deve se dar até 30 de setembro de 2020; e o referente ao item “6”, até 10 de julho de 2020.
Portanto, convém avaliar a pertinência de se: a) adequar a expressão “cujo vencimento é em julho” (art. 2º da proposição), incluindo-se a referência ao mês de setembro; ou b) a suprimir, vez que não se revela determinante para a isenção pretendida pelo projeto em apreço.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, “c”, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, V, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
7.1. FEDERAL
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
7.2. ESTADUAIS
Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Legislativo nº 5/2020, que “RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” (especialmente o art. 1º, XLVIII, que reconhece o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no Município do Rio de Janeiro).
7.3. MUNICIPAIS
Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que “APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2