Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 839, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, que DISPÕE SOBRE AÇÕES PÚBLICAS DE SAÚDE, VISANDO A PREVENÇÃO DA HEPATITE A PARA HOMENS E MULHERES QUE TRABALHAM NA COLETA DE LIXO. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º A vacinação contra a Hepatite A para homens e mulheres que trabalham diretamente na coleta do lixo constará nas ações públicas de saúde garantindo o acesso universal de saúde de prevenção e proteção, conforme o art. 351 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A vacinação que trata o caput deste artigo deverá constar da documentação pertinente ao funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2º O Poder Executivo programará e promoverá campanhas de esclarecimento à população sobre a Hepatite A, suas formas de transmissão e prevenção, divulgando-as de forma ampla através dos diversos veículos de mídia em operação no Município, tanto na área pública como na área privada.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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