;
 

Distribuição

Ementa da Proposição

ENCAMINHA PARECER PRÉVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016 - OFÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE CONSIDERA REGULAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM RECOMENDAÇÃO E QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
PARECER

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Relatório/Voto do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro sobre a Prestação de Contas de Gestão da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro referente ao exercício de 2016.

Autor: Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(Pela APROVAÇÃO com Apresentação de Projeto de Decreto Legislativo)


I – RELATÓRIO


Em 06 de setembro de 2019 foi realizada a 8ª Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, quando se decidiu por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Excelentíssimo Senhor Conselheiro Nestor Guimarães Martins da Rocha, considerar REGULAR, com Recomendação e Quitação aos Responsáveis, a Prestação de Contas de Gestão da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, relativa ao exercício de 2016. A mencionada Recomendação determina que a Câmara Municipal adote medidas visando corrigir as fragilidades apontadas no Relatório CGCM 01/2017 da Controladoria Geral da Câmara Municipal.

Analisando a gestão orçamentária da Prestação de Contas, cabe destacar, preliminarmente, a dotação total de R$ 601.709.703,00 (que corresponde à despesa autorizada), aprovada pela Lei Orçamentária Municipal nº 6.045/2016 e alocada na ação nº 2001.0103100032.033. Posteriormente, a Mesa Diretora editou a Resolução nº 9.006/2016, na qual apresenta o quadro de detalhamento da despesa por natureza da despesa.
A despesa empenhada no exercício financeiro de 2016 foi de R$ 580.533.246,21, correspondendo a 96,48% da despesa autorizada. Da despesa empenhada, 77,4% corresponde a pessoal e encargos sociais (R$ 449.458.844,84). Deduzindo-se da despesa autorizada a despesa empenhada, obtém-se o valor de R$ 21.176.456,79, que corresponde à economia orçamentária, que por sua vez, foi revertida para o Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – FECMRJ no exercício financeiro de 2016. Cabe ressaltar que a economia obtida em 2016 foi menor que a obtida em 2015 (R$ 41.025.178,70) devido ao maior empenhamento da despesa em 2016.

Da despesa empenhada, no montante de R$ 580.533.246,21, foram pagos R$ 563.615.400,13, sendo que a diferença entre a despesa empenhada e a paga corresponde aos restos a pagar inscritos no período, que alcançou R$ 16.917.846,08. De acordo com a Controladoria-Geral da Câmara Municipal, o elevado valor dos restos a pagar referente a despesas de pessoal (R$ 12.647.097,87, que corresponde a 74,76% do total dos restos a pagar) impacta o limite da folha de pagamento da CMRJ estabelecido no § 1º, do art. 29-A da Constituição Federal. Como veremos adiante, a despesa com a folha de pagamento da CMRJ atingiu 68,52% em 2016.

Analisando os limites constitucionais e o limite infraconstitucional aos quais a Câmara Municipal do Rio de Janeiro está sujeita, destacamos:

1 – o comando do art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a despesa total do Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de até 4% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, do exercício financeiro anterior. A soma da receita tributária com as transferências, em 2015, alcançou R$ 14.601.529.444,75. A despesa liquidada/paga foi de R$ 563.615.400,13. O percentual atingido, portanto, foi de 3,86%, ou seja, abaixo do limite constitucional.

2 – o comando do art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal estabelece que a despesa total com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar 70% da receita do Legislativo. Na verdade, a referida receita traduz-se em repasses mensais do Tesouro Municipal na forma de duodécimos. Em 2016, os repasses do Tesouro Municipal totalizaram R$ 584.061.177,79 e a despesa total com a folha de pagamento foi de R$ 400.206.959,22. Logo, o percentual atingido foi de 68,52%, inferior mas próximo ao limite constitucional. A nível de comparação, o percentual atingido em 2015 foi 60,33%. Fazendo uma comparação entre os exercícios de 2015 e 2016, verifica-se que o aumento da despesa com a folha de pagamento foi de 19,68% em termos nominais.

3 – o comando do art. 29, inciso VII, da Constituição Federal estabelece, por sua vez, que a despesa total com a remuneração dos Vereadores não poderá ser superior a 5% da receita do Município. O total de subsídios dos Vereadores, em 2016, foi de R$ 12.299.961,53. A receita total do Município foi de R$ 28.267.745.828,90. Logo, o percentual atingido foi de 0,044%, ou seja, abaixo do limite constitucional.

4 – o comando da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), em seu art. 20, inciso III, alínea a, estabelece que a despesa total com pessoal, em um exercício financeiro, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida. Dentro dos 60%, 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo, neste incluído o Tribunal de Contas do Município. Destes 6%, o limite correspondente à Câmara Municipal do Rio de Janeiro é de 4,55%. A despesa total com pessoal, em 2016, foi de R$ 447.176.548,13. A receita corrente líquida atingiu o montante de R$ 20.435.813.987,76. Logo, o percentual atingido foi de 2,19%, bem abaixo do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, de acordo com os quatro itens acima, a Câmara Municipal respeitou os limites da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício de 2016.

Outro tópico que temos abordado em prestações de contas pretéritas está relacionado à movimentação financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – FECMRJ, fundo este instituído pela Lei nº 5.131, de 17 de dezembro de 2009. Em 01 de janeiro de 2016, o saldo financeiro do fundo era de R$ 50.894.733,10. Durante o exercício financeiro de 2016 os ingressos no fundo totalizaram R$ 61.853.445,55. Os dispêndios realizados durante o exercício foram de R$ 48.840.946,96. Portanto, o saldo financeiro em 31/12/2016 foi de R$ 63.907.231,71, evidenciando um incremento de 25,57% nas disponibilidades financeiras do fundo. Em 2015, a economia orçamentária da CMRJ no montante de R$ 41.025.178,70 foi revertida para o FECMRJ, assim como os cancelamentos de restos a pagar da ordem de R$ 1.225.657,41, perfazendo o total de R$ 42.250.836,11.

Cabe destacar que no exercício de 2016 a CMRJ transferiu do FECMRJ para o Tesouro Municipal o montante de R$ 40.000.000,00, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 5.131, de 2009, com nova redação dada pela Lei nº 5.772, de 2014, e seguindo os ditames do Decreto Legislativo nº 1.226, 13 de maio de 2016. Os citados recursos deveriam ser utilizados na “área” da Saúde, mais precisamente, nos Hospitais Municipais Rocha Faria e Albert Schweitzer, de acordo com o caput do art. 1º do Decreto Legislativo nº 1.226. Ainda de acordo com o citado decreto legislativo, o Poder Executivo deveria encaminhar ao Poder Legislativo, trimestralmente, o cronograma de aplicação dos recursos transferidos. Devido à falta de transparência do Poder Executivo, estamos impossibilitados de saber quanto foi efetivamente gasto, em 2016, nos citados hospitais com recursos extraordinários provenientes do FECMRJ.

Cabe mencionar as fragilidades, desdobradas em três recomendações e duas oportunidades de melhoria, apresentadas pela Controladoria-Geral da Câmara Municipal em seu percuciente Relatório CGCM 01/2017, na parte que trata dos exercícios anteriores a 2016.

1 – Recomendações:

1.1 – Que sejam adotadas as providências recomendadas no Parecer da Procuradoria-Geral nº 01/14 – SAFF, constante do Processo CMRJ nº 5285/2013, no que tange aos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida. Recomendação não atendida desde a análise das Contas de Gestão de 2013;

1.2 – Que seja dada continuidade aos procedimentos necessários à aquisição de um sistema informatizado e integrado que atenda ao padrão mínimo de qualidade previsto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as regras do Conselho Federal de Contabilidade e da Secretaria do Tesouro Nacional e que também auxilie na promoção de melhorias na gestão patrimonial e de pessoal da Casa Legislativa. Recomendação não atendida desde a análise das Contas de Gestão de 2013; e 1.3 – Que seja realizada criteriosa análise dos empenhos que devem ser inscritos como restos a pagar não processados, bem como dos saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores cujos valores constam do passivo financeiro da entidade, cancelando os valores cujas liquidações da despesa sejam improváveis de ocorrer. Recomendação não atendida desde a análise das Contas de Gestão de 2014. 2 – Oportunidades de Melhoria:

2.1 – Que seja dada continuidade às ações visando à abertura de processo licitatório objetivando a contratação para fornecimento de serviços de operacionalização dos pagamentos efetuados, por via bancária, pela Câmara Municipal. Oportunidade de melhoria não atendida desde a análise das Contas de Gestão de 2015; e

2.2 – Que seja estudada a possibilidade de geração da folha de pagamento pela própria Câmara Municipal de forma a minimizar riscos externos que comprometam o sigilo e a continuidade dos serviços. Oportunidade de melhoria não atendida desde a análise das Contas de Gestão de 2015.

Por último, é imprescindível mencionar as novas fragilidades, desdobradas em cinco recomendações e quatro oportunidades de melhoria, apresentadas pela Controladoria-Geral da Câmara Municipal em seu Relatório CGCM 01/2017, concernentes à Prestação de Contas de Gestão de 2016.

1 – Recomendações:

1.1 – Promover inventários regulares dos itens constantes no almoxarifado, de forma a corrigir eventuais divergências entre a contagem física dos materiais mantidos em estoque e os saldos apurados;

1.2 – Promover inventários regulares dos itens constantes no patrimônio, de forma a corrigir eventuais divergências entre a localização efetiva do item e aquela constante no sistema;

1.3 – Efetuar levantamento acerca da totalidade de núcleos ativos, promovendo a atualização dos Termos de Responsabilidade referentes aos bens patrimoniais, vinculando à estrutura formal em vigor;

1.4 – Editar norma acerca dos procedimentos a serem adotados na movimentação e controle de bens patrimoniais, bem como na realização de inventário, a fim de evitar situações que coloquem em risco o patrimônio da Câmara Municipal; e

1.5 – Adequar/atualizar as especificações dos relatórios de execução orçamentária emitidos pelo sistema informatizado da Câmara Municipal.

2 – Oportunidades de Melhoria:

2.1 – Implementar melhorias nas condições de armazenamento, segurança e instalações físicas do almoxarifado;

2.2 – Promover análise dos materiais inservíveis estocados no almoxarifado, efetuando o descarte, quando cabível;

2.3 – Adotar política que permita controlar os bens reaproveitados após descarte; e

2.4 – Padronizar o local de fixação das plaquetas de identificação dos bens móveis, evitando esforços desnecessários na sua localização.


Após a análise constante deste Relatório, passo ao voto de minha autoria. No que cabe o opinamento desta Comissão, com base no Relatório/Voto apresentado pelo Conselheiro Relator do Egrégio Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, as Contas de Gestão da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, relativas ao exercício de 2016, na essência encontram-se de acordo com as normas e técnicas orçamentárias e financeiras vigentes. Portanto, nosso voto é pela APROVAÇÃO, com apresentação de PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.
DECRETA:


Informações Básicas
Código20191100999Protocolo
AutorTCM TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada10/08/2019Despacho10/08/2019

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/09/2019Data de Fim Prazo 10/23/2019

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº ObjetoOFÍCIO TCM/GPA/SCP Nº 00396/2019Data da Distribuição10/09/2019
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Aprovação com apresentação de PDL Data da Reunião 11/04/2019
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/05/2019Pág. do DCM da Publicação 9 a 11
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 11/04/2019

Subscreveram o Parecer VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/18/2019Pág. do DCM da Publicação 99


Observações:

À DPL EM 05/11/2019.

Atalho para outros documentos