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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 470/2017 - PL

Projeto de lei nº 477/2017, que “INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador REIMONT

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

1.1.EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de lei complementar nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de lei complementar nº 8/2017, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 6/2017), que “CRIA AS ZONAS FRANCAS SOCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de lei nº 1.258/2011, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 492, DE 4 DE JANEIRO DE 1984”;
Projeto de lei nº 1.638/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS MÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de lei nº 9/2017, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO”;
Projeto de lei nº 429/2017, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NOS EVENTOS PÚBLICOS QUE MENCIONA”. 1.2. SANCIONADAS:

Lei Complementar nº 122/2012 (Projeto de Lei Complementar nº 49/2011, de autoria do Vereador Jorge Manaia, que “TORNA OBRIGATÓRIO AOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PEIXES, FRUTOS DO MAR E ASSEMELHADOS, FRESCOS, RESFRIADOS OU CONGELADOS, QUE EXPONHAM A FOTOGRAFIA DO PRODUTO IN NATURA E DE SEUS CORTES COMERCIALIZAVEIS, JUNTO AO MESMO, COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO, NA FORMA QUE MENCIONA”). Representação de Inconstitucionalidade nº 113/2012 (0047528-11.2012.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, transitada em julgado;
Lei nº 738/1985 (Projeto de lei nº 1.025/1985, de autoria do Vereador Ivan Nery, que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE CALDO-DE-CANA NAS FEIRAS-LIVRES, ALTERANDO E INCLUINDO DISPOSITIVOS NA LEI Nº 492, DE 4 DE JANEIRO DE 1984”);
Lei nº 1.333/1988 (Projeto de lei nº 2.234/1988, de autoria do Vereador Osvaldo Luiz, que “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO NOS SUPERMERCADOS, PEIXARIAS E FEIRAS LIVRES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE CAMARÕES NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA”);
Lei nº 1.906/1992 (Projeto de lei nº 1.856/1992, de autoria do Vereador Mário Dias, que “ALTERA A LEI Nº 492, DE 04 DE JANEIRO DE 1984 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);
Lei nº 3.007/2000 (Projeto de lei nº 1.203/1999, de autoria do Vereador Rogério Cardoso Salgadinho, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE CARTAZ NAS BARRACAS DAS FEIRAS LIVRES, COM AVISO QUE MENCIONA”);
Lei nº 4.350/2006 (Projeto de lei nº 148/2005, de autoria do Vereador Aloisio Freitas, que “ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 492/84, ALTERADA PELA LEI 738/85”);
Lei n° 5.435/2012 (Projeto de lei nº 1.054/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 146/2011), que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).

1.3. PROMULGADAS:

Lei Complementar nº 50/2001 (Projeto de lei complementar nº 52/1999, de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O LICENCIAMENTO E O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS ALTERNATIVAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de inconstitucionalidade nº 126/2005 (0033090-24.2005.8.19.0000) julgada parcialmente procedente com declaração de inconstitucionalidade do art. 5º pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro);
Lei nº 492/1984 (Projeto de lei nº 264/1983, de autoria do Vereador Carlos Imperial, que “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);
Lei nº 566/1984 (Projeto de lei nº 550/1984, de autoria do Vereador Túlio Simões, que “ALTERA DISPOSITIVOS, NOS TERMOS ORA PROPOSTOS, DA LEI Nº 492 DE 04/01/84 QUE DISPÕE SOBREO FUNCIONAMENTO E O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO NAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);
Lei nº 2.551/1997 (Projeto de lei nº 1.447/1996, de autoria da Vereadora Rogéria Bolsonaro, que “ALTERA A LEI Nº 492, DE 4 DE JANEIRO DE 1984 – REGULAMENTO Nº 24 DA CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 5.490/2012 (Projeto de lei nº 1.133/2011, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 492 DE 04 DE JANEIRO DE 1984”);
Lei nº 5.525/2012 (Projeto de lei nº 744/2010, de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “DECLARA DE FUNCIONAMENTO PERMANENTE, A REALIZAÇÃO SEMANAL DAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”).

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO JURÍDICO:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 4º; 5º; 14, IV e § 1º; 30, I, II, IV, “m”, XLII; 261; 262; 269; 282; 287 da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.

Obs: Quanto à atribuição descrita no art. 5º da proposição, cabe observar que a mesma se coaduna com a competência para “desenvolver ações que promovam o desenvolvimento econômico solidário” já atribuída à mencionada Secretaria pelo art. 4º e Anexo do Decreto nº 43.127 de 12 de maio de 2017, que “Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI”, não havendo que se falar em violação do art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Municípío do Rio de Janeiro.
Merece reparo o constante dos seguintes dispositivos: §§ 2º, 3º e 6º do art. 1º; parágrafo único do art. 2º; e o caput do art. 3º, os quais, ante a ausência de abstração, não podem ser tratados por lei, mas por decretos de regulamentação, os quais são de competência do Executivo, sob pena de violação do art. 107, IV, parte final da Lei Orgânica do Municípío do Rio de Janeiro.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

4. LEGISLAÇÃO CORRELATA:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts.1º, II, III, IV; 3º, I, II, III, IV; 6º; 170; 174, caput, §§ 1º e 2º;
1º Plano Nacional de Economia Solidária (2015-2019) do Conselho Nacional de Economia Solidária;
Projeto de lei federal nº 4.685/2012, que “Dispõe sobre a Política Nacional de Economia Solidária e os empreendimentos econômicos solidários, cria o Sistema Nacional de Economia Solidária e dá outras providências”, em trâmite na Câmara dos Deputados.

5. CONSIDERAÇÃO TÉCNICA:

Quanto ao dever do poder público de implementação das políticas públicas constitucionais, dentre outros, ver: Supremo Tribunal Federal, ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado Em 02/12/2014, Processo Eletrônico DJE-250 Divulg 18-12-2014 Public 19-12-2014; ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, Acórdão Eletrônico DJE-223 divulg 12-11-2014 public 13-11-2014;
RE 410715 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 ement vol-02219-08 PP-01529 RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290.
Na esteira do entendimento da Corte Constitucional, a proposição legislativa enseja o cumprimento dos art. 4º, 5º e 14, IV e § 1º da Lei Orgânica do Município (LOMRJ), e a efetivação, na esfera local, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB), fundamentos da República; bem como, dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB 1988): “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2017.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300477 Protocolo002929
AutorVEREADOR REIMONT Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI O CIRCUITO CARIOCA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/14/2017
    Despacho
09/19/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/24/2017 Data do Retorno11/07/2017
Número do Informativo470 Ano do Informativo2017
Data da Publicação11/08/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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