Art. 1º O §1º do art. 6º da Lei nº 492, de 4 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§1º Para as atuais linhas de feiras, fica proibida a concessão de novas matrículas a qualquer categoria de feirante, nas áreas da II, IV, V e VI Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas as transferências de feiras para as referidas áreas.
(...)
§5º (...) (NR)”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente
Presidente
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