EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI N° 855/2018, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DA LEI 3.020, DE 05 DE MAIO DE 2000.
MENSAGEM
Nº
81
Rio de Janeiro,
8
de
Junho
de
2018
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me à Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “
Altera dispositivos da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e da Lei 3.020, de 05 de maio de 2000.
”, com o seguinte pronunciamento.
A presente Proposição se reveste de extrema relevância, pois busca restaurar o patrimônio do fundo de previdência do funcionalismo e equacionar o desequilíbrio financeiro e atuarial que atingiu o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
A iniciativa também objetiva recompor as receitas do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVIRIO, de modo a prover o Instituto dos recursos necessários ao custeio dos benefícios assistenciais previstos na legislação municipal.
O Projeto complementa o conjunto de medidas saneadoras remetidas a essa Casa de Leis, que teve inicio com o envio da Mensagem nº 71 de 13 de março de 2018.
O retorno ao caixa do PREVIRIO, pelo prazo de cinco anos, das parcelas referentes à amortização dos financiamentos imobiliários e dos empréstimos financeiros concedidos aos seus segurados, que foram direcionadas ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI pela Lei nº 5.300, de 13 de setembro de 2011, privando o PREVIRIO de sua ultima fonte de receita, somado à autorização para a transferência de bens imóveis do MUNICÍPIO para o Instituto, tornará viável a retomada dos programas de crédito a curto prazo.
Medida de extrema justiça constante da proposta consiste no saneamento do desequilíbrio financeiro desencadeado pela extinção do regime de segregação de massas previsto no texto original da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001 e, equivocadamente, revisto pelo Decreto nº 27.502, de 27 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 5.300, de 2011.
A alteração e posterior extinção do regime de segregação fez com que um contingente de cerca de 30 mil servidores aposentados antes da criação do FUNPREVI, que jamais contribuiu para o Fundo Municipal de Previdência, tivesse o custeio de seus benefícios indevidamente transferido do tesouro para o Fundo de Previdência, gerando expressiva perda financeira e patrimonial.
O aval desta Casa de Leis ao reconhecimento de dívida histórica para com o funcionalismo municipal possibilitará a justa restauração do patrimônio dos servidores, na forma prevista pela legislação federal.
O Projeto prescreve ainda o levantamento e o pagamento de quaisquer outras dívidas do MUNICIPIO e das entidades da administração indireta com o FUNPREVI e com o PREVIRIO, autorizando que o pagamento seja efetuado mediante parcelamento.
Para tanto, é proposta a revogação do § 6º, do art. 33, da Lei nº 3.344, de 2011, que promoveu a quitação de todas as dívidas do MUNICIPIO para com o FUNPREVI.
Além disso, como medida moralizadora, o Projeto proíbe a arguição de prescrição relativamente aos créditos do FUNPREVI em face do MUNICIPIO e das entidades da administração indireta.
A iniciativa introduz ainda a exigência de realização de prévio estudo de impacto previdenciário para os projetos de lei que versem sobre a criação, majoração ou extensão de quaisquer vantagens aos servidores públicos de todos os Poderes, com vistas à comprovação da viabilidade atuarial e financeira de cada proposta. A medida se estende a toda e qualquer proposição que venha a promover a transformação de servidores celetistas em estatutários.
Com o intuito de assegurar a destinação de novas receitas ao FUNPREVI, o Projeto determina que, quando relativas aos servidores inativos e pensionistas, as verbas provenientes da alienação da folha de pagamento às instituições financeiras e as parcelas arrecadadas com a cobrança da taxa de administração de empréstimos consignados deverão ser integralmente repassadas ao FUNPREVI.
Completando a presente Proposição, também há alterações propostas para a Lei nº 3.020, de 05 de maio de 2.000, que instituiu o Programa de Abono-Permanência - PAP no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
O PAP visa a intensificar os efeitos do abono de permanência previsto na Constituição Federal, ampliando para os integrantes de determinadas categorias eleitas pelo Poder Executivo o estímulo à permanência no serviço público, de modo a que o Poder Público não se veja, a um só tempo, privado de quadros que adquiriram expertise em virtude da longa experiência no serviço público e compelido a arcar cumulativamente com o pagamento dos proventos do servidor que se aposenta e com os vencimentos de seu substituto.
A norma constitui instrumento de extrema relevância para o desempenho da gestão de pessoal, prestigiando os princípios da economicidade e da eficiência.
Nada obstante, em decorrência do longo hiato temporal transcorrido desde a sua edição e das naturais alterações verificadas no cenário administrativo, a iniciativa carece dos aperfeiçoamentos propostos pelo Projeto ora remetido a essa Casa de Leis.
As modificações têm por alvo basicamente (i) autorizar o Poder Executivo a limitar o quantitativo de beneficiários dentro do segmento funcional eleito, de modo a harmonizá-lo com as necessidades administrativas (ii) suprimir a exigência de periodicidade anual para a edição do ato de designação dos servidores beneficiados, conferindo maior flexibilidade para a concessão da vantagem e (iii) flexibilizar a fixação do valor do abono, transformando o atual percentual fixo de trinta por cento sobre a retribuição do cargo em um limite a ser observado pelo Executivo.
A proposição busca, portanto, modernizar e adaptar à atual realidade administrativa um relevante instrumento de gestão pública, que não vem sendo utilizado pelo Poder Executivo em função de imperfeições normativas facilmente sanáveis.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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PROJETO DE LEI ° 855 DE 2018.
Informações Básicas
Código
20180800081
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
081/2018
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
06/08/2018
Despacho
06/08/2018
Publicação
06/11/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
41
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 08/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 81
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 81
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20180800081
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI N° 855/2018, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.344, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DA LEI 3.020, DE 05 DE MAIO DE 2000. => 20180800081 => {A imprimir }
06/11/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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