Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 165/2017
Projeto de Lei nº 166/2017, que “ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA NO BRT – TRANSPORTE RÁPIDO POR ÔNIBUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autoria: Vereador FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 1.758/2016, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “Dispõe sobre a criação de penalidade para quem for flagrado invadindo ônibus, sem o pagamento espontâneo da tarifa modal de serviço e dá outras providências.”
1.2. SANCIONADAS:
Lei N° 129/79, de autoria do Vereador Paulo Maia, que “Dispõe sobre condições para pagamento nos coletivos intramunicipais que circulam no município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. (PL 362/1979)
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Observar o art. 10 da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
3.2. INICIATIVA:
Observar o art. 71, I, “b” da Lei Orgânica do Município e o art. 112, § 1°, II, “d” da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de Maio de 2017.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2